Pedido de demissão realizado através de e-mail não prova iniciativa de gerente para rescisão do seu contrato de trabalho

Atualmente, com a existência de inúmeros meios de comunicação, as empresas devem cada vez mais se manter atentas quanto a forma de comunicação da rescisão contratual realizada pelo trabalhador ou vice-versa, eis que em alguns casos podem não ser considerados válidos pela justiça do trabalho.

Como exemplo de invalidade judicial nesse sentido, podemos citar recente decisão a 6ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho, que manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerando inválido como meio de prova pedido de demissão por e-mail enviado através de conta pessoal de gerente de laboratório farmacêutico.

Na ação trabalhista, a parte autora negou ter pedido desligamento da empresa, que até então se utilizava do e-mail remetido pelo correio eletrônico do trabalhador como prova de seu pedido de demissão.

Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu não ser verossímil a correspondência eletrônica juntada pela empregadora, por ser documento facilmente manipulável por pessoa com conhecimento técnico, podendo inserir dados falsos em mensagens verdadeiras ou criar mensagens falsas.

Em julgamento do Recurso Ordinário interposto pela Empresa, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, embora tenha considerado remota a possibilidade de manipulação de mensagem eletrônica pelo laboratório farmacêutico, entendeu que a empresa deveria ter procurado o colaborador para confirmar a sua intenção no rompimento do seu contrato de trabalho, razão pela qual manteve a decisão recorrida.