Para que um conselho de comunicação?

Anunciado como ferramenta de gestão e de discussão pública, a Câmara Temática de Cultura e Comunicação do denominado “Conselhão” – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES-RS) noticiou à sociedade gaucha a finalização do projeto de elaboração de um “festejado” Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS), cuja idealização manteve-se persistente desde o início deste governo.

Os defensores do novo órgão apressam-se em esclarecer que não consta dos propósitos do Conselho a regulação da atividade jornalística ou mesmo cerceamento à liberdade de expressão. Fundamentam os seus objetivos na discussão de políticas públicas relacionadas à função da comunicação social (entenda-se de toda a imprensa), bem como no desencadeamento de ações em defesa dos interesses da sociedade, visando à democratização dos meios de informação. Respeitando os que concordam com a criação do órgão, é preciso, em nome da Constituição e da democracia, este conjunto de princípios e práticas que os próprios idealizadores afirmam perseguir, não admitir tal órgão na estrutura administrativa do Estado.

O sistema constitucional brasileiro, como reiteradas vezes tem decidido o Supremo Tribunal Federal – STF, em diferentes e recentes julgados, não tolera qualquer interferência no exercício da liberdade de expressão, direito maior no qual se inserem outros relacionados à comunicação e a informação. A nossa Carta Política não admite sequer a validade de dispositivo legal que “embarace à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, conforme o disposto em seu art. 220,§ 1°. Por melhores que sejam as intenções daqueles que propõem a ideia, não há sucedâneo legal que autorize a criação de órgão predisposto à discussão de políticas públicas relativas aos meios de comunicação e de informação, sendo destes balizadores apenas e tão somente as diretrizes constitucionais.

Não há melhor forma de se alcançar a democracia senão através do absoluto respeito à liberdade de expressão, o que pressupõe, ipso facto, que se possa garantir aos órgãos de imprensa o livre exercício de suas atividades, sem a indesejada e inoportuna presença de qualquer órgão público, o que não significa, em hipótese qualquer, irresponsabilidade jurídica e social, seja das empresas jornalísticas ou de seus profissionais e colaboradores.

A comunicação social só deve se sujeitar aos acontecimentos do tempo, este dinâmico e verdadeiro compasso da vida, devendo obediência à verdade dos fatos e respeito à sociedade e aos cidadãos.