Os riscos da utilização de propaganda no uniforme do empregado

Tem se tornado cada dia mais recorrente nas reclamatórias trabalhistas o pedido de indenização pela divulgação de marcas e produtos nos uniformes de empregados, prática esta que, em tese, violaria os direitos da personalidade, mais especificamente o direito à imagem, insculpido no art. 5º, X da CF/88 e art. 20 do Código Civil.

Sobre o assunto, os Tribunais Pátrios têm apresentado os mais antagônicos posicionamentos. Nos casos concretos, diversos fatores costumam ser determinantes para as decisões judiciais: se houve autorização expressa do empregado; se o funcionário apenas veste seu uniforme na empresa ou se já deve deslocar-se com a vestimenta até o local de trabalho; se os produtos ou marcas são comercializados na própria empresa; se há previsão em norma coletiva a respeito, entre outras questões.

Neste contexto, há quem entenda que a utilização de vestimentas com propagandas pelo empregado o torna “um outdoor ambulante” de diversas marcas e produtos, havendo abuso do poder diretivo do empregador, o que justificaria a condenação ao pagamento de indenização. Tal corrente considera, em regra, que não é necessária a prova do dano material ou constrangimento pelo uso da imagem, pois a simples utilização desta para fins comerciais, sem a expressa autorização ou compensação financeira do trabalhador, já justifica a obrigação de indenizar.

Ademais, para estes juristas e operadores do direito, fazer propaganda no uniforme do empregado sem o seu consentimento implica enriquecimento indevido, pois excede os limites da relação de emprego e os objetivos do contrato de trabalho, mesmo que não provoque consequências danosas.

De outra banda, há quem entenda que para haver dano e indenização seria necessário prova contundente do prejuízo sofrido, o que não ocorre pura e simplesmente da obrigatoriedade do uso de uniforme contendo propagandas. Alguns Julgadores entendem que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo” e, portanto, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.

Atualmente, está em tramitação na câmara o Projeto de Lei nº 1.935, de 2011, que prevê o acréscimo do art. 457-A, à CLT assegurando ao trabalhador um adicional, estabelecido em convenção ou acordo coletivo, pela fixação de propaganda de marcas e produtos em seu uniforme de trabalho.

As posições divergentes quanto ao assunto, inclusive entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, associadas à inexistência de lei em vigor que regulamente a matéria, geram insegurança ao empresariado, que deve estar atento às mudanças no posicionamento do Poder Judiciário e Legislativo.

Assim, a empresa deve alertar-se, inicialmente, para a eventual existência de previsão na convenção coletiva da categoria – como já ocorre em alguns segmentos – estipulando o pagamento de percentual sobre o salário básico do trabalhador que utilizar uniforme com propagandas de fornecedores.

Porém, mesmo que não haja a previsão em norma coletiva, a fim de se tentar afastar eventuais condenações, é importante exigir-se a utilização do uniforme com conteúdo propagandístico somente no local de trabalho, sem que seja necessário o profissional deslocar-se até a empresa com a vestimenta, bem como buscar-se autorização por escrito do empregado para a utilização destes uniformes. Entretanto, a empresa deve estar ciente dos riscos existentes em face das discrepâncias nos entendimentos Jurisprudenciais acerca do tema e das correntes que vêm se firmando no sentido de proteção à imagem do trabalhador.