Os limites da revista pessoal no trabalho

A revista constitui uma das hipóteses do poder de fiscalização do empregador, visando o resguardo de sua propriedade e a garantia de segurança no ambiente laboral.

Entretanto, embora a revista seja um direito subjetivo do empregador, decorrente do direito fundamental de propriedade inserto no art. 5º, XXII, CF/88, a mesma encontra limites no próprio texto constitucional, quando este, por exemplo, declara serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, CF/88).

Em tese, portanto, a revista pessoal é prática tolerável desde que preservada a dignidade do trabalhador. Assim, a revista pessoal, para ser admitida como meio legal de proteger o patrimônio do empregador, como preservação do próprio objeto da atividade econômica ou para a segurança interna da empresa, deve ser realizada em caráter geral, impessoal e livre de qualquer traço discriminatório.

O correto é que a revista quando realizada pela empresa, seja feita em todos os funcionários ou, não sendo possível em razão do número elevado de empregados, esta seja feita por meio de sorteio ou algum outro meio que não produza no ambiente laboral um clima de suspeita sobre determinadas pessoas apenas. Ademais, vale ressaltar que a revista não deve obedecer a graus de hierarquia, ou seja, todos os funcionários da empresa devem passar pelo procedimento, mesmo aqueles que usufruam da prerrogativa de ocupar cargos de confiança.

Uma alternativa segura para os empregadores instituírem a revista em suas empresas, porém não obrigatória, é o ajuste da possibilidade de realização de revistas com a entidade sindical ou mesmo um regulamento interno que estipule como será procedido o ato.

Cumpre salientar, ainda, que a citada revista deverá ser realizada na circunscrição empresarial, isto é, no âmbito do local de prestação de serviços. Isto porque o exercício do poder fiscalizatório do empregador não se estende para fora dos limites de propriedade de sua empresa.

Alerta-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem julgado constantemente ações em que entende serem abusivas as revistas realizadas pelas empresas, condenado estas ao pagamento de consideráveis indenizações por danos morais, sem falarmos no risco de ação por parte do Ministério Público do Trabalho. Assim, os empregadores devem ter muito cuidado com a revista realizada em seus funcionários, devendo esta ser sempre de forma geral, discreta, impessoal, sem contato físico e não levando em consideração critérios como sexo, etnia, raça ou opção sexual.