Os Efeitos da Alteração do Regime de Bens no Casamento

O STJ, através da sua Terceira Turma, decidiu que os efeitos da alteração do regime de bens no casamento não possuem efeitos retroativos, mas somente a partir do trânsito em julgado da decisão que autorizou a alteração do regime.

O caso é oriundo do Mato Grosso e teve a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual o casal adotou inicialmente o regime da separação de bens, e, após, três anos de união, pleiteou a alteração para o regime da comunhão parcial de bens. O pedido foi acolhido em 2007, e após um ano iniciou-se o processo de separação do casal.

Na ação de separação o juiz da causa deferiu a partilha dos bens de acordo com o regime da comunhão parcial de bens, retroagindo os efeitos desde a celebração do casamento, sendo mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça.

O ex-marido recorreu ao STJ que, por sua vez, reformou o entendimento e decidiu que os efeitos da alteração do regime deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão que alterou o regime, ou seja, quando a decisão não for mais suscetível de recurso, a fim de respeitar os efeitos do ato jurídico perfeito, e preservar o interesse de terceiros.