Os cuidados na contratação de estagiários

A contratação de estagiários é interesse tanto das empresas como dos estudantes que buscam qualificação em sua área de estudo, no entanto, alguns cuidados devem ser tomados pelas empresas para evitar que esta relação não se torne uma ‘dor de cabeça’.

A relação de estágio é regida pela Lei 11.788/2008, a qual traz expresso que tal relação não gera vínculo empregatício com a empresa, desde que respeitados alguns requisitos.

É comum que as empresas tenham estagiários, mas será que os requisitos para que essa relação seja considerada regular estão sendo obedecidos? O grande número de condenações reconhecendo vínculo de emprego durante o contrato de estágio mostra que não.

Para a regularidade da relação de estágio não basta a assinatura e renovação do contrato assinado pelas três partes –  instituição de ensino, estagiário e empresa – existem diversos outros requisitos a serem obedecidos.

Além disso, diferentemente do que se pensa, não basta a matrícula, necessário que seja comprovada frequência regular em curso de ensino.

Significa que, se firmado o contrato de estágio e um mês depois o estagiário interrompe o curso e não avisa a empresa, o estágio não será mais regular e não basta a alegação de que o estagiário não informou a interrupção do curso.

Esse risco pode ser facilmente elidido, bastando que a empresa exija certidões de frequência mensal do estagiário.

Mas o ‘calcanhar de Aquiles’ do contrato de estágio geralmente é o relatório de acompanhamento do estágio. O inciso IV, do artigo 7ª da Lei do Estágio, exige que no prazo máximo de 6 meses seja entregue relatório de acompanhamento do estágio à instituição de ensino.

Note-se que são os relatórios de acompanhamento que comprovam que o estágio guarda relação com o curso desempenhado na instituição de ensino e que está contribuindo para o desenvolvimento do estagiário, razão pela qual a empresa deve exigir do estagiário estes relatórios e mantê-los arquivados.

A falta deste documento é responsável por muitas condenações e, de outro lado, a presença dele é um diferencial favorável à empresa nas reclamatórias em que se postula vínculo de emprego no período de estágio.

Outro problema que acarreta a invalidação do contrato de estágio é a realização de horas extras pelo estagiário. Estagiário não pode fazer horas extras e, caso faça, a consequência não será unicamente a condenação ao pagamento de horas extras, mas também a descaracterização do contrato de estágio.

Além disso, o estagiário não pode ser responsabilizado por qualquer ato dentro da empresa (salvo crime tipificado), eis que estágio pressupõe aprendizado e supervisão e a responsabilização do estagiário por procedimento equivocado demonstra que o mesmo não estava sendo orientado e supervisionado por representante do empregado, restando desvirtuada a finalidade do estágio.

Ainda, há previsão expressa na Lei 11.788/2008 para que o estagiário desempenhe somente a metade da carga horária diária nos dias de prova.

Assim, é importante que a empresa tenha conhecimento profundo sobre o regramento do estágio, buscando o aperfeiçoamento do estagiário em sua área de atuação e a realização desta relação nos ditames legais, sob pena de sofrer com condenações de vínculo e pagamento de todas as verbas inerentes a um contrato de emprego.