O III Pacto Republicano e o Parcelamento nas Execuções Trabalhistas

Com o baixíssimo índice de executividade das sentenças trabalhistas no último ano, o judiciário passou a trabalhar de forma mais intensa nas necessárias modificações processuais, buscando incluir no III Pacto Republicano, as medidas consideradas mais urgentes. É por meio dos Pactos firmados desde 2004, entre o Supremo Tribunal Federal, o Palácio do Planalto e o Congresso Nacional, que o judiciário vem implementando medidas na busca de processos mais céleres e sensíveis às demandas sociais.

Exemplos de proposições que vingaram por meio do I Pacto, por exemplo, são as súmulas vinculantes e a necessidade de comprovação da repercussão geral para provimento de Recursos Extraordinários, o que passou a valer com as Leis 11.417/06 e 11.418/06, respectivamente. Só para se ter uma idéia dos reflexos destas medidas, com a necessária argüição da repercussão geral, desde 2007, houve uma redução de 41,2% no número de recursos que chegaram ao STF, afirma o Ministro Cezar Peluso Presidente da Suprema Corte.

Já no II Pacto, com a aprovação da Lei 12.322/10, surgem as inovações trazidas no âmbito dos agravos de instrumento, onde o agravo passa a ser apreciado como preliminar de recurso, favorecendo a aplicação do instituto já consagrado da repercussão geral. No mesmo ano, é também editada a Lei 12.275/2010, que versa sobre o mesmo instituto, mas que, alterando a CLT, impõe o recolhimento de 50% do valor referente ao depósito do recurso que se visa destrancar inibindo assim a conduta procrastinatória.

Agora, no III Pacto, o judiciário trabalhista pretende alcançar novos resultados, buscando uma maior efetividade nas decisões. Medidas polêmicas, como a inclusão de dívida trabalhista nos cadastros de proteção ao crédito, passaram a ser discutidas nas mesas de estudo do anteprojeto. No ano passado, de cada 100 sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, apenas 31 foram executadas após apelos dos trabalhadores um número que reflete as brechas protelatórias da legislação. O elevado índice de tramitação de processos em fase de execução, dada a dificuldade de encontrarem-se bens disponíveis para a penhora ou outros ativos para honrar a dívida trabalhista, tem desencadeado a busca de soluções urgentes. A Comissão responsável por estes novos caminhos foi formada por um ato conjunto da Presidência e da Corregedoria do TST e o anteprojeto, se aprovado, fará com que a empresa ou instituição que perder uma causa, pague imediatamente, mesmo que recorra, quando a sentença estiver compatível com a jurisprudência e as súmulas do TST.

Ainda, caso o devedor não pague a dívida, sofrerá incidência de multa, podendo o juízo elevá-la ao dobro em caso de má-fé, ou reduzi-la à metade, observada a capacidade financeira do devedor.

Por outro lado, ainda que o projeto busque de imediato o pagamento, possibilita o parcelamento da dívida em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor, revelando a cautela necessária, em tempos de turbulência econômica. Não há dúvidas que o terreno da execução é pantanoso, principalmente para aqueles que buscam a satisfação de um direito, cuja natureza alimentar pede urgência, entretanto, devemos nos lembrar sempre dos princípios resguardados pela Constituição Federal, que assegura o direito ao apelo, justamente para que se possa aparar as arestas de uma decisão humana, portanto, muitas vezes falha. A celeridade deve ser perseguida, mas respeitando-se os limites do caso concreto, para que em prol de um, não se ponha em risco um grupo, não só de empresários, mas também de trabalhadores.