O “cheirinho de bebê” foi parar nos tribunais”

O suave e agradável “cheirinho de bebê” virou disputa entre três empresas: duas de cosméticos e uma de produtos de limpeza.
A empresa fabricante de produtos de higiene infantil, detém licença de outra empresa – também parte no processo – para uso exclusivo da marca “Cheirinho de Bebê” em xampus, colônias e outros. A licença, ademais, inclui a figura estilizada de um rinoceronte, figura devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Nesse ínterim, para proteger os direitos do uso da marca, as duas empresas ajuizaram ação contra uma terceira empresa, fabricante de produtos de limpeza, que comercializa fluidos perfumados destinados à higienização de pias, vasos sanitários e azulejos com variedade de fragrâncias, entre elas, a “Cheirinho de Bebê”.

Por considerarem-se donas do “cheirinho de bebê”, as autoras pediram na ação que a ré fosse condenada a não mais usar a marca, sob pena de multa diária, e a pagar indenização por perdas e danos.

Ocorre que o pedido foi negado em primeiro e segundo grau de jurisdição, razão pela qual as empresas recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. O caso caiu na Terceira Turma, especializada no julgamento de processos envolvendo disputa de marca.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, observou que a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição e confirmada pelo Tribunal de Justiça, apontou com exatidão que as fotografias dos produtos de ambas as partes demonstram claramente que eles têm natureza e uso completamente distintos.

Segundo a advogada Gabriela Dummer Gulea da Área Jurídica de Propriedade Intelectual e Marcas da Scalzilli.fmv Advogados & Associados, a distinção dos referidos produtos começa pelo local onde são vendidos. Os cosméticos em geral são encontrados em farmácias e supermercados, no setor destinado a itens de perfumaria e higiene pessoal. Já os usados para limpeza doméstica ficam na sessão de produtos de limpeza, assim, não há como o consumidor se confundir.

O ministro relator apontou, ainda, uma evidência sobremaneira importante: fragrância não é marca, referiu que a marca utilizada pela ré não é a expressão “cheirinho de bebê”, posto que foi por ela utilizada não para identificação do produto propriamente dito, o qual já possui sua marca identificada pelo mercado, razão pela qual a aludida expressão apenas visa identificar um dos cinco aromas de seu limpador perfumado.

Destarte, como o STJ não pode reanalisar provas em recurso especial, por forma de entendimento sumulado, a Tuma confirmou o voto do relator em decisão individual e negou seguimento ao agravo regimental interposto pelas fabricantes de cosméticos.