Nulidades absolutas e preclusão

Todo negócio jurídico, obrigatoriamente, consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico Pátrio, gerando consequentemente direitos e obrigações para ambas as partes.

Embora possa parecer uma controvérsia meramente acadêmica, não raro no cotidiano forense nos deparamos com execuções propostas por agiotas; alienação judicial por preço vil; entre tantas hipóteses vedadas por lei. Também não raro decisões judiciais que entendem que essas exceções estariam alcançadas pela preclusão. Contudo, há uma brutal diferença entre o que se denomina atos anuláveis e aquele que por ser nulo de pleno direito não será alcançado pela prelusão.

Destarte, o Código Civil define em seus artigos 166, 171, 178 e 179 o que são os atos nulos e anuláveis. Nos termos do art. 166 do Código vigente a norma vem reproduzida com a seguinte redação:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(…)
Vii – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sansão.

Ainda, nos termos do atual Código Civil, a pretensão de declaração de invalidade dos negocios juridicos nulos é imprescritível (ao inverso do que ocorre no caso dos atos anuláveis, conforme disposto nos arts. 171, 178 e 179 do citado Código, que não é demasiado descrever:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I- por incapacidade relativa ao agente;
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado:

I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Cuidam os apontados artigos de nulidade absoluta que, uma vez declarada, retroage a época na qual se deu o negócio; com efeito, portanto ex-tunc, para aniquilá-lo desde a origem. As hipóteses contempladas neste artigo ofendem o ordenamento jurídico de tal modo que se não lhes pode conferir validade, sequer relativa (passível de convalidação). São, pois, nulos negócios nascidos em tais circunstâncias.

Nestes casos, o negócio jurídico nulo não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes, como tal imune a convalidação ou a preclusão, é o que vem tratado neste julgado:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. DECISÃO QUE REMOVEU O TESTAMENTEIRO, DECLARANDO O PERDIMENTO DO PRÊMIO E A NULIDADE DA COMPRA DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO. 1. Não há falar em decadência quando se trata de nulidade absoluta do negócio firmado, contra expressa disposição legal. 2. O negócio jurídico feito pelo agravante, ao adquirir na condição de testamenteiro bem do espólio do testador, é nulo de pleno direito, não sendo suscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo. Trata-se de nulidade absoluta que pode ser declarada de ofício, independente da vontade das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente em caso como o dos autos em que há interesse da Fazenda Pública no patrimônio do espólio, a fim de satisfazer o passivo fiscal, que supera o valor do monte. 3. O não-cumprimento do testamento, no inventário que se arrasta há vinte anos, é causa bastante para remoção do testamenteiro e declaração do perdimento do prêmio, a ser revertido em favor da herança. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70038947263, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/11/2010) (grifou-se)

Com efeito, o negócio jurídico possui elementos que o constituem (existência), requisitos para que seja considerado válido (validade) e fatores que concorrem para que possa produzir efeitos no mundo jurídico (eficácia).

Desta forma, o negócio nulo não pode produzir qualquer efeito jurídico. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, “(…) caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo”.

Conclui-se, portanto, que os atos nulos não podem produzir efeito nenhum, é como se nunca tivessem existido. Quando anuláveis, produzirão efeitos até que haja a devida declaração em juízo de sua ineficácia.