Nova alteração na CLT conflita com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e preocupa setor empresarial

Com a aprovação da Lei 12.551/11, o entendimento expressado nas decisões do TST nos últimos anos sobre o regime de sobreaviso poderá ser superado.

O novo texto legal impõe ao uso de telefones corporativos e a comunicação via internet o mesmo efeito dos meios pessoais de comando, supervisão e controle das atividades laborais, mesmo na residência do trabalhador, em finais de semana e feriados, por exemplo.

Diante desse prospecto, a simples utilização de celulares corporativos, computadores, tablets ­ vinculando esses à troca de e-mails ­ poderá passar a contar como regime de sobreaviso e, segundo o advogado trabalhista Ricardo Pegoraro, da Scalzilli.FMV Advogados & Associados, esta alteração feita pelo legislador deixou o empresariado em alerta, visto que poderá aumentar consideravelmente os seus custos trabalhistas.

A discussão que se instaura é em qual sentido serão as decisões futuras do Judiciário Trabalhista, diante da liberdade de interpretação alcançada aos Magistrados, tanto sobre a aplicação da nova lei, quanto ao entendimento já consolidado pelo TST, cujos termos instruem no sentido de que a simples utilização de aparelhos de intercomunicação, por si só, não implicam no enquadramento no regime de sobreaviso, o que é, nitidamente, mais razoável.

É questionável a nova disposição legal, que confere sumariamente aos empregados o direito pelo simples porte de aparelho de intercomunicação, mesmo sem haver qualquer espécie de contato da empresa.