25 jun MP dá maior amparo à lei de proteção de dados
Veículo: Jornal da Lei (JC)
Data publicação: 25/06/2019
Para Marcela Joelsons, advogada coordenadora da área cível do escritório Scalzilli Althaus Advogados e mestranda na área de privacidade e proteção de dados, as alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 869/2018 à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representam benefícios para o atual cenário brasileiro. Em entrevista ao Jornal da Lei, Marcela explicou o que muda com a medida e de que forma ela pode contribuir para o desenvolvimento econômico do Brasil.
Jornal da Lei – O que muda na Lei Geral de Proteção de Dados com a MP 869/2018? As alterações trazem benefícios para o atual cenário?
Marcela Joelsons – Algumas emendas e alterações da LGPD foram trazidas pela redação final da Medida Provisória nº 869 de 2018 e pelo Projeto de Lei de Conversão nº 7 de 2019 aprovado em 29 de maio. Entre as alterações, destaco a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), que havia sido vetada pela presidência da República quando da promulgação da LGPD, e que, agora, será constituída sem aumento de despesa, como órgão da administração pública federal, integrante da presidência da República, sendo assegurada a sua autonomia técnica e decisória. Além disso, a sua natureza jurídica será transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à presidência da República, avaliação essa que deverá ocorrer em até dois anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANDP.
JL – A criação de uma Autoridade Nacional foi um avanço?
Marcela – A criação da autoridade era o elo que faltava para restar assegurada a efetiva implementação da lei, que será viabilizada por meio de sua atuação independente e de sua credibilidade técnica. A autoridade é um pilar fundamental pelas funções relevantes que irá exercer, como a fiscalização do tratamento dos dados e a aplicação de sanções, a regulamentação de hipóteses não especificadas na lei e a orientação da sociedade. Outro ponto importante trazido pela MP foi a alteração da vigência da LGPD para agosto de 2020, antes determinada para fevereiro de 2020. A alteração adiciona seis meses ao prazo de vacatio legis e, consequentemente, de adequação à lei. Em relação ao encarregado, não existe mais a imposição de que o mesmo seja pessoa física, mas deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados. A revisão das decisões tomadas unicamente com base em automatizado tratamento de dados pessoais não precisará mais ser feita por pessoa natural. Será possível a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, se a comunicação for necessária para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar, sendo vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. O tratamento de dados pessoais realizados exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais pode ser realizado também por pessoas de direito privado, desde que controladas pelo poder público.
JL – Quais medidas deverão ser adotadas pelas empresas com a LGPD?
Marcela – Este é o momento adequado à reorganização e à reestruturação das políticas empresariais. A adequação antecipada será um diferencial competitivo para as empresas, com o propósito de evitar alterações procedimentais traumáticas e mais onerosas ao negócio, sendo recomendável uma visão estratégica de adaptação. As empresas devem buscar assessoramento jurídico de qualidade, que ofereça plano de contenção de risco. E que, nos casos judicializados, tenha conhecimento técnico e expertise na área do conflito para apontar as soluções.
JL – Como pesquisadora na área de privacidade e proteção de dados, qual a sua análise sobre esse contexto?
Marcela – A lei pretende dar uma resposta às pressões para o estabelecimento de uma política de proteção de dados pessoais, possibilitando o desenvolvimento econômico do Brasil ao alinhar-se ao padrão mundial e ter elevada a sua reputação. Em contrapartida, estabelece um curto espaço de tempo para que as empresas que atuam no País possam se adaptar às novas regras.
Marcela Joelson, Coordenadora da Área Digital da SCA