Ministério Público contesta absolvição da perda de mandato de vereador do CDS – Porto

O recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), a que a Lusa teve hoje acesso, baseia-se num «erro de julgamento» e tem «efeito suspensivo» da sentença da primeira instância.

Manuel Gonçalves continua, assim, sujeito à perda de mandato até que o TCAN se pronuncie sobre o «pedido de anulação» da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP).

Ao considerar que a inelegibilidade do vereador teria de «subsistir à data da declaração da perda de mandato», a juíza do TAFP «violou a lei», considera o MP.

Para o procurador, o entendimento da magistrada constitui uma «perversão de todo o sistema eleitoral».

«O momento temporal máximo que a lei traça como fronteira admissível para a reabilitação de um candidato aos órgãos das autarquias locais é a data da apresentação da candidatura», argumenta o MP.

A lei da Tutela Administrativa diz que «incorrem em perda de mandato» os membros «relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição».

«A interpretação da juíza daria azo a que o candidato falido pudesse propor-se à eleição, falsificando a sua declaração de compromisso de honra e ser eleito indevida e ilegalmente», alerta o recurso do MP, apresentado na segunda-feira.

No caso «de ser descoberto», o eleito poderia então «fazer cessar a sua causa de inelegibilidade» e «exercer ininterruptamente o cargo para o qual tinha sido eleito ilegal e indevidamente», prossegue o Procurador.

Manuel Gonçalves está desde 08 de fevereiro com o mandato suspenso «por 30 dias, renováveis, até que a reabilitação esteja comprovada», apesar de, a 06 de junho, o Tribunal de Comércio de Gaia ter declarado cessados os efeitos legais da falência e decretando a reabilitação do vereador.

A suspensão do mandato foi pedida pelo «centrista» a 27 de janeiro, depois de ter sido divulgada a sua inelegibilidade nas autárquicas de 2009, por se encontrar falido desde 2008.

Entre fevereiro e março, o vereador pagou através de terceiros 102 mil euros de dívidas, tendo recebido o perdão de quase metade dos créditos reclamados (cerca de 238 mil euros).

O MP considera que Gonçalves «falseou» e «escamoteou» o conhecimento da sua falência e consequente inelegibilidade, destacando existir «sancionamento legal para o autarca eleito ilegal e indevidamente».

Assim, acrescenta, é «causa necessária grave, adequada e proporcional» decretar-lhe «a perda de mandato no atual mandato autárquico».

Na sentença de dia 12, o TAFP considerou não haver razão para a perda de mandato do vereador porque o mesmo já não se encontra falido e a «situação de inelegibilidade não subsiste».

A juíza considerou que o legislador «distinguiu expressamente duas situações», prevendo a perda de mandato apenas em casos de inelegibilidade «subsistentes» no momento da decisão.

Nas alegações finais, a defesa de Manuel Gonçalves sustentou também que, «estando o réu já reabilitado, não subsiste uma eventual causa de inelegibilidade».