Mantida punição de agentes penitenciários acusados de torturar preso

Agentes penitenciários que impetraram mandado de segurança alegando a prescrição do processo disciplinar para reaver seus cargos permanecem afastados. O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator do processo no Órgão Especial, manteve a punição no âmbito administrativo disciplinar, pois o prazo prescricional administrativo é regulada pela pena criminal, estando em curso o processo penal.

Cinco agentes penitenciários foram punidos sob acusação de tortura, espancamento ou maus tratos a preso detido sob sua guarda ou por uso de violência desnecessária no exercício da função (art. 1º da Complementar nº 10.981/97) e procedimento desidioso. Para quatro deles foi aplicada a pena de demissão e um foi suspenso por 85 dias.

Mandado de segurança

Os agentes penitenciários tiveram, primeiramente, uma sindicância instaurada contra si. Posteriormente, foi movido processo administrativo-disciplinar, em razão do crime de tortura.

Impetraram, então, mandado de segurança relatando ocorrência de prescrição no âmbito do processo disciplinar, com o intuito de retomar seus empregos. Afirmaram que a penalidade administrativa foi aplicada somente após 24 meses de a sindicância ser instaurada. O Desembargador Marchionatti, ao negar o pedido do mandado de segurança, afirmou que quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, a prescrição será regulada pela lei penal.

O magistrado levantou, então, os artigos no qual estão sendo julgados na seara criminal e assinalou que o prazo prescricional a ser considerado é de 12 anos.

A conduta de torturar preso constitui ilícito administrativo e crime. Tendo ocorrido a devida persecução penal, o prazo prescricional regula-se pela lei penal, independente do trânsito em julgado da condenação criminal, esclareceu o magistrado. Nessas circunstâncias, o ilícito administrativo prescreve em 12 anos, como a pretensão punitiva do crime de tortura, e não transcorreu entre a data do cometimento da conduta (6 de abril de 2009) ou qualquer outro marco suspensivo da prescrição da penalidade administrativa.

A decisão foi unânime.