Manicure não consegue reconhecimento de vínculo devido às características de autonomia da profissão

Pela autonomia com que rege o seu trabalho, se vinculando diretamente aos clientes, independente do empregador, uma manicure teve negada a relação de vínculo empregatício com um salão de beleza, apesar de reconhecida a relação contratual. “No ramo em que trabalha a manicure, os trabalhadores que nele militam o fazem de forma autônoma, embora trabalhando em ambiente do empresário e usando seu mobiliário. Isto porque são profissionais que vinculam-se aos seus clientes, os quais muitas vezes os seguem para onde quer que se desloquem. Ou seja, a manicure do José, ou da Josefa, será sua manicure no salão A, no salão B, não importando onde, sendo indispensável, contudo, quem presta o serviço”, julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região (RR). A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A manicure atuava em um salão de médio para grande porte, usando equipamentos próprios e recebendo 70% do valor de cada serviço. A funcionária declarou ‘que pediu para sair, tendo em vista ter sido envolvida em complicações com a Prefeitura, por ter assinado um documento a pedido da reclamada e que trabalha atualmente por conta própria desde que saiu da reclamada'. Na opinião do Tribunal Regional, “tal depoimento demonstra o modo de trabalhar da demandante. Pediu para sair. Atualmente trabalha como autônoma, ou ‘por conta própria'. Sendo assim agora, certamente o era outrora”.

As testemunhas da funcionária confirmaram que é possível trabalhar para concorrentes, embora isto não costume ocorrer. Que trabalham em casa nas folgas e domingos e que existem clientes que têm preferência por determinada manicure, dentro da própria clientela do salão, assim como há também recusa de clientes. “O uso de batas, agendamento de clientes e fixação de preços são requisitos próprios da atividade empresarial do reclamado, que não chegam a denotar a subordinação”, julgaram os desembargadores.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, descreveu que “segundo se extrai do acórdão regional, os fatos e as provas carreadas aos autos, especialmente o depoimento prestado pela obreira, demonstram que não restou caracterizada a relação de emprego entre as partes, diante da ausência dos elementos configuradores do liame empregatício, uma vez que, segundo o Regional, a funcionária, embora tenha se utilizando das instalações da reclamada, trabalhou como manicure de forma autônoma e sem subordinação, com uso de material próprio e percepção de 70% do valor de cada serviço prestado”.