Licenciamento Ambiental: compatibilização das questões ambientais e econômicas

A preservação dos recursos naturais ainda é vista pela maioria dos empreendedores simplesmente como uma serie de custos adicionais agregados às despesas operacionais e de produção.

Neste contexto, mostra-se de suma importância o entendimento dos termos constantes dos processos de licenciamento ambiental, principal ferramenta da sociedade para o controle da qualidade do meio ambiente e que figura, também, como instrumento indispensável para a viabilidade de inúmeros projetos, tanto do setor público quanto do setor privado.

Tratado como exigência legal para a localização, instalação, ampliação e funcionamento de determinados empreendimentos e atividades, o licenciamento ambiental pode ser entendido como um balizador ao livre exercício das atividades econômicas, vez que, com o encerramento do processo administrativo correspondente, poderá ou não ser concedida a licença ambiental pretendida (prévia, de instalação ou operação).

Além disto, a importância da duração razoável dos processos de licenciamento pode ser percebida junto aos órgãos de financiamento e de incentivos governamentais (BNDES, BRDE, etc.) que, com base no art. 12 da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, condicionam a aprovação de determinados projetos à apresentação da competente Licença Ambiental.

No entanto, em que pese a incerteza no resultado dos protocolos de processos de licenciamento ambiental, estes não podem ser vistos como um obstáculo ao desenvolvimento econômico de um pais, região ou localidade. Isto porque, ao administrador público, no exercício de sua função, compete, além da preocupação com os princípios da precaução e prevenção, a busca pela harmonia dos aspectos ambientais e econômicos envolvidos em um procedimento licenciatório.

Ao empreendedor, maior interessado na concessão da licença, incumbe o fornecimento de informações claras e seguras sobre os possíveis impactos ambientais da atividade proposta, devendo organizar seu projeto de forma a cumprir com as exigências de mitigação, controle e monitoramento dos mesmos. Além disso, compete ao empreendedor o atendimento das condicionantes impostas pelo órgão licenciador, com o qual recomenda-se o estabelecimento de uma relação de parceria, por mais burocrático que possa ser este procedimento.

Isto porque, deve-se evitar a judicialização, não raramente desnecessária, de determinados impasses, os quais entravam o Poder Judiciário, que se vê diante da falta de dispositivos claros e uniformes relacionados ao licenciamento ambiental, dificultando a formação de precedentes judiciais aptos a orientar os nossos Juízes com segurança.

Tem-se, com isto, que o licenciamento ambiental deve ser visto como um verdadeiro diálogo registrado entre partes que visam um objetivo comum, qual seja, o desenvolvimento de forma sustentável, balizado em princípios básicos como o da duração razoável do processo, da legalidade, da publicidade e da eficiência, por exemplo.