Licença paternidade coincidente com o período de férias garante indenização ao trabalhador

Recente decisão do TRT do Distrito Federal, condenou uma empresa a indenizar, por danos morais, um trabalhador que teve filho um dia antes do início das férias. Além disto, o empregador foi condenado a ressarcir os quatro dias de licença paternidade suprimidos do obreiro. Segundo o Tribunal, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão do direito, uma vez que a licença-paternidade “tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a esposa recém-parida”, providenciar o registro civil do filho e conviver com a criança, e como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, o prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.

Também por esses motivos, concluiu a decisão, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão dos direitos de auxiliar a esposa, providenciar o registro civil do filho e conviver com o recém-nascido em licença-paternidade.

A decisão tomada pelo TRT da 10ª Região não é uma novidade, ao contrário, ela vem para robustecer o entendimento dominante dos Tribunais, que, inclusive, dizem não importar o fato do pedido de férias ter sido formulado pelo próprio trabalhador.

Decisões como estas vêm, a cada dia, reforçar a importância do desenvolvimento de um trabalho preventivo junto ao setor de RH das empresas, evitando, condenações totalmente desnecessárias e, no mais das vezes, vultosas.