Julgado válido aumento estadual de Taxas de Serviço de Trânsito

O Órgão Especial do TJRS declarou, por unanimidade, constitucional dispositivo de lei estadual que aumentou o valor de Taxas de Serviço de Trânsito. A decisão foi proferida na sessão de julgamento ocorrida ontem, 09/10.

Caso

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) em face do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.035/2012, que alterou o Item IV – Serviços de Trânsito – da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85.
Sustentou o autor da ação que o dispositivo legal em questão afronta o inciso II do parágrafo 1º do artigo 140 da Constituição Estadual, que estabelece:

Art. 140. O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.
§ 1º – O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos:
(…)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

Afirmou o proponente que a norma impugnada fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se confiscatória, visto que a unidade fiscal utilizada no cálculo da taxa é reajustada anualmente, destacando que as alegações apresentadas pelo Executivo são insuficientes para o aumento das taxas.

Acrescentou que o valor atribuído às taxas deve corresponder ao custo do serviço público prestado, e que tal serviço, ao seu turno, deve ser específico e divisível entre os sujeitos passivos da obrigação tributária.

Julgamento

O Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, relator da ADIn, julgou improcedente a ação, declarando assim constitucional a parte da lei atacada.

Sustentou o julgador que o proponente da ação não comprovou a alegada desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço prestado.

Com efeito, afirmou o magistrado, sabido que as taxas – contraprestação do Estado para o oferecimento de um serviço – devem guardar correspondência entre o serviço oferecido e o respectivo valor cobrado. Assim, estão vinculadas à prestação de um serviço público, sendo que a sua arrecadação se destina ao custeio de determinada atividade.

No entanto, da leitura da peça inaugural, verifica-se que o proponente limita-se a afirmar que inexiste motivação razoável para o aumento do tributo, sem, contudo, fazer prova do alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabe. Refere que outros Estados da Federação se utilizam de valores inferiores, sem sinalizar, porém, onde estão efetivamente os excessos cobrados

O Desembargador completou que, da leitura da justificativa apresentada quando do envio do Projeto de Lei, que deu origem à lei atacada, percebe-se que o aumento das exigências para a expedição de documentos – CRV, CRLV e CNH, acarretou um acréscimo de atividades que, por certo, demandam maiores gastos, justificando o aumento dos valores das taxas.

Proc. nº 70056782493