JUIZ DECRETA FALÊNCIA DA PAPELARIA “SHOPPING RITZ”

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, decretou na última segunda-feira, 13/8, a falência da Auxiliar Papelaria e Livraria Ltda (Shopping Ritz), localizada na 512 Sul. No entendimento do magistrado, ficou demonstrada a impontualidade da papelaria com relação a um de seus credores. A falência foi decretada com base no art. 94 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal.

O pedido de falência foi requerido pela Dermiwil Indústria Plástica Ltda, sob a alegação de que a papelaria não honrou o pagamento de duplicatas que tiveram origem na aquisição de mercadorias, mesmo mediante o protesto de títulos.

Citada para contestar, o prazo de resposta transcorreu “in albis” e o Ministério Público do DF manifestou pela decretação da falência.

Ao apreciar o processo, o magistrado assegurou que, depois de tornadas públicas as obrigações pendentes da papelaria, com os devidos protestos, ficou inquestionável a impontualidade como causa legal da insolvabilidade da requerida. O juiz afirmou, ainda, que foi atingido o limite mínimo da obrigação pendente, como requisito específico para decretação da falência.

Na mesma sentença, o juiz fixou o prazo legal da falência em 90 dias, contados retroativamente a partir de 8 de junho de 2012, data do protocolo do pedido de falência. Nomeou como Administrador Judicial, o Sr. Dr. Miguel Alfredo de Oliveira Junior, devidamente cadastrado no SISTJ, devendo ser intimado, para assinar o termo de compromisso, em 48h.

Ainda na sentença, o magistrado reafirmou o prazo legal de 15 dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e os documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular.

Ele determinou também a intimação da sociedade-falida, na pessoa de sua representante legal, para atender ao disposto na Lei de Falências e Recuperação de Empresas, sob pena de desobediência, advertindo-a sobre a indisposição de seus bens. O juiz decretou também a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a falida, bem como a lacração do estabelecimento empresarial e o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD. E o bloqueio da transferência de veículos automotores em nome da requerida, via RENAJUD.

Também ficou determinado pelo juiz o arrolamento dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, inclusive eventual numerário em caixa, que deverá ser feito por meio de dois Oficiais de Justiça, acompanhados pelo Administrador Judicial.

Por fim, determinou à sócia-gerente da falida a depositar em cartório, em cinco dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua a LRF.

Processo n.º 2012.01.1.085500-2