Juiz autoriza manutenção da CNH de motorista que se negou a realizar teste do bafômetro

O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado concedeu, em caráter liminar, a manutenção da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista que se negou a realizar o teste do bafômetro em autuação de trânsito. A decisão estabelece que o DETRAN/RS suspenda o auto de infração decorrente do processo administrativo nº 2011/0518138-3, lavrado em 10/72011, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Tal dispositivo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN que permitam atestar seu estado.

Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por entender inviável a transação, o magistrado não designou audiência de conciliação.

Fundamentos

A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal, diz a decisão do Juiz. Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo penal.

O magistrado ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere, fato que decorre da inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica.

Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo – do mesmo modo constitucional – não permite ao sujeito se furtar à prova, indaga o Juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público. No entendimento do magistrado, o Estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.

Processo nº 31200005758 (Comarca de Lajeado)