Intervalo para repouso e alimentação concedido por menos de uma hora gera o pagamento de hora extra integral

A condenação das empresas ao pagamento de 1 hora extra no caso de concessão de intervalo para repouso e alimentação concedido em tempo inferior ao mínimo legal é questão que no mais das vezes causa estranheza aos empregadores, mas que diariamente é reiterada pelo Tribunais.

Muitos empregadores desconhecem o entendimento majoritário dos Tribunais Trabalhistas, que condena as empresas ao pagamento de 1 hora inteira, mais o adicional de horas extras, mesmo quando o intervalo tenha sido usufruído quase que integralmente, como, por exemplo, por 45, 50 minutos.

Este entendimento pode ser verificado em incontáveis julgados. Em um deles, ocorrido recentemente, o TRT de São Paulo conferiu a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada.

No caso, o empregado afirmou que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso. O juiz de primeiro grau deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora.

No julgamento pelo Tribunal, no entanto, foi destacado que “o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente”, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância.” A julgadora ainda acrescentou que “a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário, com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho”.

Com esses mesmos fundamentos, muitas empresas vêm sendo condenadas ao pagamento de horas extras pela supressão de apenas alguns minutos de intervalo, o que gera um passivo trabalhista desnecessário, que poderia ser facilmente evitado com ações de monitoramento e prevenção desenvolvidas junto aos seus setores de Recursos Humanos.