Inovações propostas pelo Novo Código Florestal para a regularização da Reserva Legal

A regularização ambiental da Reserva Legal (RL) terá suas exigências alteradas com a aprovação do projeto do Novo Código Florestal pelo Senado Federal. O projeto prevê que as pequenas propriedades, ficam desobrigadas da recomposição ou compensação ambiental, e que nos demais casos a regularização da RL poderá ser feita a partir da recomposição, regeneração natural ou compensação.

A RL para as propriedade de até quatro módulos fiscais será constituída com a área ocupada com vegetação nativa em 22 de julho de 2008. Está previsão se dá em razão da entrada em vigor do Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008, momento em que passaram a ser admitidas as multas aos proprietários que desmatavam suas áreas irregularmente. Nas demais propriedades rurais, a RL necessitará atender os percentuais definidos para cada bioma: 80% em área de florestas, 35% no Cerrado e 20% em área de campos gerais e demais regiões do País. Neste caso, os proprietários, obrigatoriamente deverão regularizar suas RL.

Uma das três formas de realizar a regularização é mediante a recomposição da Reserva Legal que deverá ocorrer em até 20 anos, desde que sejam concluídos no mínimo 1/10 da área total, a cada dois anos, bem como, atendidos os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), órgão Federal.

A ação deverá ocorrer através do plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. Entretanto, o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com nativas regionais e não poderá ser maior que 50% da área total recuperada.

Além disso, os proprietários que optarem pela recomposição da RL terão direito a desempenhar exploração econômica da área, mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). Ou seja, a área de RL, assim como as demais, poderá ser aproveitada pelo proprietário, desde que de forma sustentável.

De outra forma, a regularização da RL através da regeneração natural é um método bem simples e barato, em que o proprietário apenas deve deixar de utilizar a área, impedir a erosão e a dominação de espécies exóticas invasoras, permitindo o desenvolvimento autônomo do meio ambiente.

A terceira alternativa é realizar a compensação da RL, em que o proprietário procederá sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e poderá: adquirir Cota de Reserva Ambiental (CRA); arrendar área sob o regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doar ao Poder Público área localizada no interior da unidade de conservação ou adquirir e manter de modo pessoal área excedente a RL.

Salienta-se que as áreas utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão, localizadas no mesmo bioma, e, se fora do Estado, devem estar situadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou Estados.

Destarte, cabe dizer que, em relação as propriedades maiores que quatro módulos fiscais, o projeto veio incentivar o aumento das áreas de RL, haja vista que os proprietários de áreas que tenham Reserva Legal (RL) que ultrapasse o mínimo exigido pela lei, poderão utilizar a área excedente para fins de emissão das referidas Cotas de Reserva Ambiental (CRA), que são títulos nominativos representativos de área com vegetação nativa.

Mediante o cadastro da área junto ao órgão ambiental e, assim, emissão da CRA, o proprietário poderá ceder ou vender o título a outro proprietário com déficit de RL. Ainda assim, o emissor da CRA poderá realizar a exploração econômica da área, desde que tenha o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

Informa-se que o cancelamento da CRA poderá ocorrer por pedido do proprietário ou por decisão do órgão ambiental, na ocorrência de degradação da vegetação nativa vinculada ao título. Neste caso, a cota usada para compensar a RL só poderá ser cancelada em substituição a outra RL para o imóvel.

Nestes aspectos, ao primeiro olhar, pode-se concluir, que o Projeto do Novo Código Florestal demonstra-se preocupado com a questão do reflorestamento das áreas desmatadas ilegalmente, colocando à disposição várias formas do proprietário promover de maneira acessível sua regularização. Ademais, a possibilidade de comercialização da RL excedente despertará o interesse de muitos proprietários em aumentar suas áreas de Reserva Legal, pois além de ser financeiramente viável, será possível explorar economicamente a área.

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