Igualdade no Direito Sucessório

Há muito se fala na possível equiparação de direitos sucessórios concedidos pela união estável em relação ao casamento. O Supremo Tribunal Federal, dando ares de que a mudança de fato poderá se implementar, está em fase de votação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que regulamenta a sucessão legal em caso de união estável – tornando-a, do modo como posto, desigual ao casamento.

Ainda em fase de votação, uma vez que o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, dos onze Ministros que hoje compõe a Corte sete já votaram de forma favorável à declaração da inconstitucionalidade. Caso a votação se encaminhe neste sentido, haverá grande impacto na elaboração dos planejamentos sucessórios. A união estável, por exemplo, prevê a possibilidade da(o) convivente concorrer à herança com parentes colaterais; o casamento, por sua vez, os afasta na hora do recebimento da herança.

A principal análise que está sendo feita no caso em tela é o reconhecimento do conceito de família. Isto porque nem a Constituição Federal nem outra legislação hoje aplicável à espécie distinguem a formação da família pelo casamento ou pela união estável, na medida em que ambos os institutos detêm o mesmo interesse: formação e proteção familiar.

A Constituição não distingue homens ou mulheres e o direito à herança, tido como direito fundamental, não pode sofrer distinção por consta do instituto eleito pelas partes.  Assim, a busca do STF por equiparar tais direitos mostra-se em total acordo com o previsto pela Carta Magna.  E não se trata aqui de equiparar a totalidade de direitos ou deveres trazidos pelo casamento e pela união estável, até porque tais institutos não se revestem dos mesmos requisitos; trata-se de equiparar os direitos sucessórios – que tem como base a família.

A controvérsia em questão possui representativa repercussão social e os mais variados interessados atuam como amicus curiae no feito. Sem dúvida, a decisão virá em prol do reconhecimento que a formação da família deve se sobrepor à forma como ela vem constituída, tratando como iguais institutos que visam a mesma garantia.

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