Gerir sua crise, entrar em Recuperação Judicial ou falir? A decisão é do empresário

Em decorrência de motivos diversos, seja por má gestão, crise financeira, dependência econômica, inadimplência, variação cambiária, excesso de impostos, concorrência voraz ou pela própria volatilidade e rapidez do mercado, que exige empresas 100% preparadas e conectadas com as tendências e necessidades globais, muitas delas entram em crise e não mais conseguem sair sem ajuda especializada.

Nesse momento, o empresário fica diante de três caminhos: gerenciar sua crise, entrar em Recuperação Judicial ou falir.

Podemos conceituar processo de gestão de crise por uma análise aprofundada da situação da empresa e a tomada de decisões eficazes e responsáveis, em total sintonia com a legislação vigente, concomitantemente ao emprego de todos os meios administrativos e jurídicos adequados, com foco em debelar ou minorar a crise, onde destacamos a utilização de instrumentos de antecipação, prevenção, arbitramento, ajuizamento de processos, etc.

Se optar por gerenciar um processo de gestão de crise, o empresário – além de coragem e muito empenho – deverá ter em mente que será uma fase espinhosa e de muita negociação, onde o auxílio de um escritório de advocacia e de um gestor financeiro é imprescindível para a manutenção do fluxo de caixa, pagamento da folha, compra e venda de mercadorias, etc. O empresário também deverá evitar misturar seu patrimônio pessoal com o da empresa, pois uma avaliação errônea ou mal calculada poderá causar danos irreversíveis.

Outra alternativa perfeitamente viável é lançar mão da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) e solicitar o deferimento de sua Recuperação Judicial perante o Poder Judiciário, onde por meio de um detalhado plano de recuperação judicial, evitando-se uma possível falência.

Após o deferimento do pedido, o empresário terá 60 dias para apresentação de um plano de reestruturação, ficando os pagamentos e as ações judiciais (execuções, busca e apreensões, arrestos e sequestros) suspensas pelo prazo de 180 dias, pois a Lei nº 11.101/2005 concede à empresa em dificuldades os meios necessários para negociar em pé de igualdade com todos seus credores, permitindo o pagamento de forma fracionada, por meio de dação de bens, maior prazo para amortizar dívidas ou mesmo o perdão delas, ajustamento e minoração de juros e encargos.

Por fim, caso todas as alternativas venham a falhar, e a falência for iminente e inevitável, o empresário deverá ter em mente que falir não é crime, é uma consequência natural do mercado. Todavia, a falência irá gerar um nova situação jurídica, ou seja, ela irá gerar consequências diferenciadas sobre o devedor e todos os seus credores, onde os resultados da sentença falimentar irão alcançar a pessoa do falido, todos contratos por ele assinados, seus bens, e o direito de seus credores, impondo restrições a direitos de ordem patrimonial, eis que o foco da falência é a restauração do status quo ante, ou seja, reduzir a perda pelos trabalhadores e demais credores, a fim de que o sistema de crédito não seja abalado.

Gerir sua crise, entrar em Recuperação Judicial ou falir? A decisão é do empresário, e está em suas mãos.