Fornecedor que não fizer recall pode até ser preso

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é taxativo: assim que fornecedores de produtos ou de serviços tomem ciência de que disponibilizaram no mercado itens que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor ou de quem está à sua volta devem comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores (artigo 10º do CDC). Caso não procedam conforme determina a lei, estão sujeitos à detenção de seis meses a dois anos e multa (artigo 64). São obrigados ainda a chamarem seus clientes para a troca ou reparo do produto ou serviço (recall) por meio de anúncios publicitários.

Nas últimas semanas, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon-MJ) comunicou ao mercado que sete empresas estavam convocando seus clientes para substituição e reparos de produtos por apresentarem algum tipo de risco ao consumidor. O que chama a atenção nestes recalls é que nenhum é de automóvel, maior incidência conforme dados da própria Senacon-MJ.

Na lista dos últimos chamamentos estão cadeiras de plásticos (duas empresas), mistura em pó de chocolate (dois chamados diferentes de uma mesma empresa), pneus de motocicletas, achocolatado e cabo de alimentação de energia de notebooks. Até agosto deste ano, já foram comunicados 61 chamados, conforme números da Senacon-MJ, sendo 39 de carros. Mas há também de alimentos, filmadoras, cosmético, bebidas e até rodo (para limpeza).

Durante todo o ano passado foram 109 recalls, também com uma lista diversificada de produtos. Foram objetos de chamamento produtos de higiene pessoal, medicamentos, umidificador de ar, removedor de esmaltes, cadeiras infantis e de plástico. Entretanto, a maioria (53%) foi de veículos. Juliana Pereira, secretária Nacional do Consumidor, já declarou por diversas vezes que “a campanha de recall não é apenas um dever legal das empresas, mas também um indicativo de que as relações de pós-venda com o consumidor devem ser pautadas pelo respeito e pela transparência”.

Varejo – O varejo também é parte importante (e tem responsabilidades) neste processo de “salvaguardar” a integridade física do consumidor e de quem está à sua volta. Isso significa que a partir do momento em que um fabricante comunica que um determinado produto tem defeito, imediatamente ele deve suspender as vendas. Se não proceder dessa forma, pode ser penalizado por estar comercializando um item impróprio para o consumo.

Essa determinação integra também o CDC, no parágrafo único do artigo 64. O texto da lei é bem claro ao dizer que “incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos”.

Especialistas no assunto e na legislação consumerista afirmam que o varejo pode inclusive sofrer sanções dos organismos de defesa do consumidor. “Isso porque, a partir do comunicado público de recall, a responsabilidade é solidária, é de todas as partes”, avisa um deles.

O consumidor também pode ser responsabilizado se não atender ao chamado de recall e em consequência provocar um acidente envolvendo terceiros. Advogados ouvidos pela coluna explicam que, neste caso, há a responsabilidade compartilhada, isto é, o consumidor foi negligente ao não ter atendido ao chamado de reparo e, portanto, sofrerá as consequências.

Procedimentos de chamamento são complexos

A lei consumerista, ao obrigar os fornecedores a chamarem seus clientes nas situações em que produtos e serviços podem ser um risco ao cidadão, teve como objetivo proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor e eliminar qualquer possibilidade de prejuízo material ou moral.

Os procedimentos para o recall não são simples. É obrigatória a veiculação de campanha publicitária nos meios de comunicação (tevê, rádio, jornais) e até enviar cartas, e-mails e mensagens aos consumidores-alvos chamando-os para que procurem a empresa para a solução da questão. A mensagem a ser passada deve ter linguagem acessível e deixar claro para o consumidor qual o risco que ele corre ao não atender o chamado.

Antes – ou paralelamente – é imprescindível comunicar o que está ocorrendo com o item à Senacon-MJ e aos Procons, com informações detalhadas do produto, do defeito, de quantas unidades precisarão de reparos e como será feita a campanha de informação aos que adquiriram o item. Não se pode estipular prazo final para o recall e, periodicamente, é preciso apresentar relatório aos órgãos de defesa do consumidor especificando quantos consumidores atenderam ao chamado e quantos ainda estão com o produto com defeito e o que será feito para que estes respondam ao recall.

Angela Crespo