Falência não pode ser decretada se dívida for pequena

De acordo com o princípio da preservação da empresa, a quebra de uma sociedade comercial não pode acontecer por conta de valores inexpressivos de dívida. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”

Mudança
A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo porque o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância.

No Recurso Especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.

Ele explicou também que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob a ótica do direito intertemporal, mas pela nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.