16 jan Estado deverá indenizar aluna por perda de visão
O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar uma adolescente que perdeu 90% da visão em um dos olhos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS. A indenização foi fixada em R$ 20 mil.
Caso
A autora foi atingida no rosto por um giz arremessado pelo colega, o que lhe causou a perda de 90% da visão do olho esquerdo. O fato ocorreu durante uma aula na Escola Técnica Estadual Bernardin Rodrigues Padilha, na cidade de Vacaria.
Sentença
A Juíza de Direito Carina Paula Chini Falcão condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Para a magistrada, constata-se que o Estado do Rio Grande do Sul adotou conduta omissiva, consistente na não-adoção de medidas eficazes pela escola, visando resguardar a integridade física da autora.
Ainda segundo a Juíza, nos casos em que os danos ocorrem devido à omissão na prestação de um serviço, o Estado tem responsabilidade, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.
Inconformado, o Estado apelou ao Tribunal de Justiça.
Recurso
Relator do processo na 10ª Câmara Cível, o Desembargador Marcelo Cezar Müller manteve a decisão de 1º Grau. O magistrado entendeu que a aluna estava sob a guarda e vigilância dos funcionários e professores da escola.
A situação é de omissão específica, a qual fundamenta a responsabilidade do Poder Público. Houve a violação de um dever pré-existente, que deve ser de guarda e proteção. Essa quebra do dever de cuidado foi causa direta do dano causado à vítima, declarou.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.