Empresa pode excluir ICMS/ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS

A 6ª turma do TRF da 3ª região deu parcial provimento a recurso interposto por empresa determinando a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS face às parcelas vincendas das referidas contribuições, bem como reconheceu o direito da empresa em compensar o montante recolhido indevidamente a maior referente aos últimos cinco anos a contar da impetração da ação mandamental.

O acórdão fundou-se na determinação do alcance do termo “faturamento”: “a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, também não há que se falar em inclusão do ICMS ou do ISSQN.

Com efeito, o raciocínio exposto em relação ao ICMS há que ser aplicado ao ISSQN, porquanto o valor correspondente a este não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro – Município ou Distrito Federal”.