Empresa não é responsável por conteúdo de e-mails de seus usuários

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Processo nº: REsp 1300161

A companhia mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, o qual permite localizar o seu provedor, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico.

A Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de um usuário. A 3ª Turma do STJ também declarou que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico Hotmail.

O caso começou com ação de indenização ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail. Houve o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu liminar na cautelar.

A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha no serviço prestado, sendo a culpa exclusiva do usuário do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft. O usuário apelou, mas o TJRS confirmou a sentença, entendendo que a companhia não pode ser responsabilizada pelo conteúdo difamatório da mensagem enviada por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não ocorreu.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo enviado por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados. “O dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, par. único, do Código Civil”, afirmou.

Segundo a relatora, por mais que se diga que um site é seguro, a Internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados. Assim, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails. “Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra.