Empresa não deve indenizar trabalhador assaltado

Não pode ser atribuída ao empregador a culpa por assalto sofrido pelo empregado enquanto faz trabalho externo. Seguindo esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora de uma empresa de ônibus. Ela foi assaltada três vezes enquanto vendia passagens na rua.

Em seu voto a relatora, desembargadora Cintia Táffari, acolheu os argumentos apresentados pela empresa de que as condições de trabalho eram normais e que a violência urbana é um problema de ordem nacional e de segurança pública, não tendo nenhuma responsabilidade nos episódios ocorridos.

“Sabidamente, a questão da segurança pública deficiente em nosso país como um todo, não pode transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso, especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a reclamante desde a admissão trabalhou externamente”, registrou a relatora.

Ela explicou que para que seja caracterizado o dano moral é necessário a identificação de um dos quatro pressuspostos que compõem a responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima.

No caso, a desembargadora entendeu que a trabalhadora não comprovou qualquer desses pressuspostos. “Certamente o evento ocorreu por causa de terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual não há mesmo como se imputar à ré responsabilidade pela reparação dos danos”, concluiu a relatora, citando jurisprudência do próprio tribunal.