Empresa de Transportes de Cargas terá que Contratar Aprendizes Maiores de 21 anos, ainda que se Trate de Atividade de Risco

O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma conhecida empresa de logística, o qual versava contra multa por inobservância do artigo 429 da CLT, que fixa o percentual de aprendizes a serem contratados.

No caso em tela, os auditores fiscais do trabalho, durante vistoria realizada na empresa, entenderam que a profissão de motorista, por estar inserida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), deveria integrar a base de cálculo da cota de aprendizes. Ao constatar que a empresa deixou de cumprir o percentual mínimo exigido em cada estabelecimento, aplicou a multa.

De acordo com o Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, todas as funções que demandam formação profissional devem ser consideradas no cálculo do número de aprendizes por estabelecimento. Segundo a legislação, é considerado aprendiz o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem.

Em ação trabalhista, a empresa questionou a autuação. Argumentou que a profissão de motorista não deve entrar na composição da base de cálculo, uma vez que as atividades dos motoristas se enquadram como perigosas. Com os pedidos negados na primeira e segunda instâncias, a empresa apelou ao TST.

Para o Tribunal, a profissão de motorista deve integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Como a contratação de aprendizes motoristas para transporte rodoviário de carga ou de passageiros exige formação técnico-profissional metódica, deve-se respeitar a idade mínima de 21 anos.

Diante da possibilidade restrita de contratação de aprendizes (desde que sejam motoristas habilitados com pelo menos 21 até 24 anos), o relator do julgado disse ser adequado e proporcional adotar um percentual mais baixo do que aquele determinado pela Lei, de modo que definiu como 5%, quando o artigo 429 da CLT fala em 15%.