Empresa de mineração não é responsável por créditos devidos a operário de empreiteira

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Samarco Mineração S.A. por verbas trabalhistas devidas pela Franes Construtora S.A. a um operador de retroescavadeira. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendera que a mineradora era responsável indireta pela reparação, na medida em que se utilizou do trabalho do operador.

No caso analisado pela Turma, a Samarco contratou a Franes para prestação de serviços de manutenção e construção civil no mineraduto e nas estações de bomba e válvulas, na qual o trabalhador teria atuado na função de operador de retroescavadeira durante oito meses. No recurso de revista ao TST, a empresa sustentava que sua condenação teria violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e contrariado a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro nos casos de contrato de empreitada de construção civil. Dessa forma, entendia que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador.

No julgamento do recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional após considerar que, em se tratando de contrato para execução de obra de construção civil em favor da Franes, não se poderia se responsabilizar a Samarco solidariamente ou subsidiariamente pelas verbas devidas ao trabalhador, em obediência ao disposto na OJ 191.