Direito de Família e Bioética

A liberdade científica está cada vez maior, portanto se faz necessário que haja um controle da sua atuação aos princípios do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Dentro deste prisma é que encontramos a figura do DIREITO, pois é ele que na atuação conjunta com a Bioética torna-se o mecanismo fundamental para que exista a pesquisa científica com ética e principalmente com respeito ao ser humano.

A Bioética assim como o Direito de Família está em constante crescimento, em permanente evolução, devido a isto os princípios que garantem a liberdade, a igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana, conforme muitas Constituições, devem ser judicialmente tutelados.

A rede de relações possível de ser estabelecida entre o Direito de Família e a Bioética constitui suporte na busca da garantia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para todos, pois a estruturação da identidade pessoal, depende da apropriação da história de vida do ser humano, exigindo o conhecimento de sua origem, assim como dentro do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a pessoa necessita ser compreendida na sua integralidade, considerando as suas diferentes interfaces: social, psicológica e biológica

Na atualidade é notória a preocupação com os aspectos éticos que envolvem as atividades de Ciência e Tecnologia, esta preocupação pode ser observada por diversos ângulos.

Hoje se tem um número expressivo de publicações e grupos de pesquisa sobre o assunto, tanto em universidades quanto em instituições de pesquisas, de serviço e na própria sociedade. A Bioética vem ganhando espaço cada vez maior nos meios de comunicação, muitas vezes de forma não muito adequada, abusando até mesmo do sensacionalismo utilizado pela mídia.

Não há como negar que a Bioética veio à tona na atualidade com a grande evolução científica e tecnológica surgidas das ciências biológicas. No contexto contemporâneo a Bioética pode ser encarada como uma possibilidade de configurar um paradigma que viabilize uma comunicação, um novo discurso sobre a vida.

O homem ao nascer torna-se integrante de uma entidade natural, formada por um grupo de pessoas que mantém um complexo de relações pessoais e patrimoniais, qual seja, o organismo familiar, a família.

O acesso à genética atingiu um dos mais importantes institutos do Direito de Família – a filiação – que é a relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas de outra.
A filiação é a mais importante das relações de natureza pessoal que surgem com a formação da família.

Toda pessoa que nasce tem o direito de conhecer a sua origem biológica, o fato do nascimento e a herança genética manifestam-se em situações que escapam à normalidade do modelo paradigmático da família convencional.

No entanto, há quem venha ao mundo sem que lhe seja revelada a ascendência genética paterna. Aqui o fantasma da origem torna-se um desejo da pessoa, movida por diversos fatores. A vontade de conhecer o pai provém do desejo se ser reconhecido como filho. Parte-se da premissa: todo ser humano é, antes de tudo, um dado ontológico que abrange dois fenômenos: o biológico e o ambiental. Contudo o homem não se reduz a esta estrutura, pois este é, acima de tudo, um dado axiológico, o que permite nele reconhecer uma expressão de valores de conteúdos distintos.

Sob prisma jurídico, o ser humano, é visto como pessoa e, nessa condição, merecedora de proteção especial como categoria central do ordenamento jurídico, que tem como vetor a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA fundamento do Estado Democrático de Direito e verdadeira cláusula geral de proteção à pessoa.

Conjugar a procriação dos seres humanos , seja por ação própria ou através de outrem, é tornar visível a tutela de um novo tempo. É com esta nova moldura que o tema da revelação da origem genética ganha evidencia na contemporaneidade, permitindo a consagração, no sistema jurídico brasileiro, do direito à identidade pessoal como conteúdo jurídico do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim surge o questionamento: QUAL O DIREITO QUE DEVE PREPONDERAR: O DIREITO DA CRIANÇA EM CONHECER A SUA REAL IDENTIDADE OU O DIREITO DO PAI, À SUA INTANGIBILIDADE FÍSICA?
Estes questionamentos demonstram matéria altamente complexa, pois se está diante de uma colisão de direitos de mesma hierarquia para o ordenamento jurídico brasileiro, levando a concluir que ao falar em princípio da dignidade da pessoa humana , não se está falando de um princípio absoluto, mas sim de um princípio que pode ser relativizado, deste modo se socorre ao princípio da proporcionalidade.

Assim, me parece razoável que no caso em tela o interesse mais relevante é o interesse da criança, o direito da criança em conhecer sua origem biológica, independentemente de como esta foi gerada.

É totalmente despropositada a postura do doador de material genético pretender impedir o acesso à sua identidade apenas em favor da pessoa que foi concebida com seu material fecundante, sob argumento do direito à identidade.
Finalizando cumpre observar o trecho do conto O Espelho, história narrada pelo personagem Jacobina, para justificar sua tese sobre a alma humana:

Cada criatura humana traz duas almas consigo: uma que olha de dentro para fora, outra que olha de fora para dentro; as duas completam o homem, que é metafisicamente falando, uma laranja. Quem perde uma das metades, perde naturalmente metade da existência; e casos há, não raros, em que a perda da alma exterior implica a da existência inteira.
Machado de Assis

Portanto resta evidente que o Direito necessita de profissionais capacitados para atuação nesta área da Bioética, Biodireito e Direito de Família. Em nossa empresa estes profissionais serão encontrados!

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