Decisão do STJ prevê nova determinação para partilha de indenização trabalhista

A Quarta Turma do STJ decidiu que eventuais valores percebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativa a direito adquirido durante a união, integram o patrimônio do casal a ser partilhado em função da separação.

A decisão proferida revisou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que previa a exclusão das verbas trabalhistas da divisão.

Segundo a Ministra Isabel Galloti, “na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.

Na sua visão, “se a verba indenizatória tivesse sido recebida na constância do casamento, seria usufruída em conjunto, provavelmente no sustento do lar”. Assim, representa patrimônio comum do casal.

Afirmou ainda que “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”.

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