Decisão do STF possibilita tributação menos onerosa aos importadores

Há muito tempo as Empresas importadoras discutem a incidência do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, na revenda de mercadorias importadas, ao mercado nacional. A matéria vinha esquecida até que no início de junho deste ano, o E. Supremo Tribunal Federal se manifestou favoravelmente à tese das importadoras, em decisão monocrática, renovando as esperanças quanto à possibilidade de uma tributação menos onerosa nesta operação.

O Ministro Marco Aurélio destacou que a incidência do IPI, da forma como estipulada pelos arts. 46 e 51 do CTN, criou uma situação de excessiva onerosidade do importador, beneficiando exclusivamente o industrial nacional, haja vista este ao produzir a mercadoria no País, se sujeitar ao IPI apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, em detrimento daquele, que está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. 

A decisão indica uma tendência do Supremo em aderir à tese dos contribuintes importadores para afastar a incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas ao mercado nacional. Cabe às importadoras, agora, buscarem o seu direito, assegurando a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.