Da adesão ou manutenção ao Simples Nacional em razão do parcelamento de débitos físcais

O parcelamento de débito fiscal para empresas optantes pelo Simples Nacional ainda é uma novidade legislativa, por tal razão acabam surgindo algumas dúvidas sobre este favor fiscal, buscando lançar uma luz sobre esta questão com enfoque na adesão ou manutenção neste regime diferenciado para empresas que mantem parcelamento junto à receita federal.

Primeiramente devemos referir que mesmo antes da regulamentação do parcelamento dos débitos do SIMPLES, já se tinha a Lei nº 10.522/2002 (regulado pela Portaria PGFN nº 802/2012) que permitia, em tese, o parcelamento para quaisquer débitos com a União, no entanto o entendimento da administração vinha sendo de que esta lei não poderia ser aplicada ao Simples Nacional, por ser em suma o SIMPLES um benefício fiscal que envolve um regime de tributação diferenciado e, portanto se fazia necessária a regulamentação do parcelamento para o Simples Nacional.

A Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 (recentemente alterada IN RFB nº 1.329/2013) veio para suprir essa “lacuna” legal e regular finalmente o parcelamento para o Simples, permitindo ao agente público federal a possibilidade de aceitar pedido de parcelamento para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Esta regulamentação que permitiu o parcelamento dos débitos decorrentes do Simples institui entre outras questões e, a fim de permitir a adesão ao parcelamento, que se fosse adimplida, pelo contribuinte, uma parcela mínima no valor R$ 500,00 mais, recentemente a última alteração deste regulamento, que se deu em Janeiro de 2013, resultou em importante modificação, que acabou por diminuir a parcela mínima passando esta para R$ 300,00 (§1º do art. 5º da referida IN RFB).

Outro ponto importante que devemos observar é o que determina o inciso XV do artigo 15 da Resolução CGSN Nº 94, de 29 de novembro de 2011, o qual prevê a contrário, que as empresas com débitos, portanto que detenham a condição de devedoras, porem com a exigibilidade suspensa, poderão optar ou manter sua opção pelo SIMPLES, o que por sua vez só veio a corroborar o que já versava o art. 17, inciso V da Lei da Simples (LC n º 123/2006); vejamos o que diz o referido artigo 15, XV:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, caput)
(…)
XV – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, inciso V) (…)

Agora somemos o inciso XV do artigo 15 da Resolução CGSN Nº 94/2011, ao inciso VI do art. 151 do CTN, que tratada da suspensão da exigibilidade do crédito tributário para empresas com parcelamento e, que acabou sendo ratificado pelo art. 3º da norma que regula o parcelamento do Simples (IN RFB nº 1.229/2011) e, este artigo versa:

Art. 3 º O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1 ª ( primeira) prestação. (grifamos)

Temos então que para os débitos decorrente do Simples e, parcelados de acordo sua normatização especial, o pedido de parcelamento somando ao pagamento da 1ª procela, per sí, já autoriza a manutenção da opção da empresa pelo Simples.

Resta a dúvida e, quanto às empresas excluídas por débitos ou mesmo as empresas devedoras provenientes dos regimes Presumido ou Real, estas poderiam voltar ou mesmo aderir a opção pelo Simples?

Pelo que já foi descrito poderíamos afirmar que sim, porem para os casos de débitos de outros regimes devemos observar que não basta o pedido e o pagamento da 1ª parcela, deve o pedido ser deferido ou suprido o seu deferimento como tem versado a jurisprudência e a lei que determina que em sendo requerido o parcelamento e o mesmo não venha a ser deferido em até 90 dias da requisição, deverá ser o mesmo ser considerado para fins suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme a redação dada pelo art. 35 da Lei 11.941/09 ao inciso II do parágrafo 1º do art. 12 da Lei 10.522/02, senão vejamos:

“Art. 35. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
I – consolidado na data do pedido; e
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.” (NR)
(…)”
(grifos nossos)

Portanto temos que o parcelamento do Simples mantem a empresa como optante do mesmo e, o parcelamento de débitos de regimes outros que não do Simples, junto à receita federal, poderão oportunizar a opção pelo mesmo se por ventura houver sido requerido o parcelamento, ainda que pendente de deferimento, há mais de 90 dias, portanto deverá ser considerado suspenso o crédito tributário e concedido o beneficio fiscal da opção pelo regime diferenciado do Simples Nacional, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. 

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