Correção monetária deve compor base de cálculo do IR

A correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebidas na ação judicial deve constituir a base de cálculo do Imposto de Renda. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em sessão ocorrida em Curitiba na última sexta-feira (20/7). Por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, a correção deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal.

O Incidente de Uniformização que levou a esta decisão do colegiado foi movido por um segurado, que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Esta considera a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR.

O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª Turma Regional do Rio Grande do Sul, turma que julga o caso do autor da ação. “A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/TRF