Cooperativas agrícolas em crise…

As Cooperativas Agrícolas e o cooperativismo em geral vinham de vento em popa até a queda ocorrida na década de 1980 e nunca mais se recuperaram plenamente. Tal declínio resta demonstrado pela situação atual da Camol – Cooperativa Agrícola Mista Ourense que, com o fechamento das unidades em seis municípios deixa dívida de R$ 73 milhões e 4,1 mil associados sem poder usufruir da lei 11.101/05.

A lei de falências e recuperações judiciais não é taxativa ao excluir do rol de beneficiados as cooperativas agrícolas. No entanto, o Tribunal de Justiça gaúcho interpretou que a nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais possui âmbito restrito de aplicação, destinada exclusivamente ao empresário individual e a sociedade empresária, frente ao fato de que as cooperativas agrícolas possuem natureza civil e regida especificamente pela Lei 5.764.

As cooperativas caracterizam-se pelo fato de as partes envolvidas encontrarem-se obrigadas a contribuir com bens ou serviços no exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, enquadradas até muito como sociedades sui generis por não se enquadrarem em nenhuma outra forma jurídica societária.

No entanto, hoje em dia a sociedade cooperativa “é mais um tipo de sociedade, com forma jurídica própria devido às adaptações e limitações que sofreram as regras oriundas dos outros tipos societários, que se tornou impossível confundir a atual sociedade cooperativa com os demais tipos societários”.

Assim, a vedação de que a Lei de Falências se aplica apenas ao empresário individual e a sociedade empresária deve ser flexibilizada devido à mutação da natureza originária da sociedade cooperativa para uma forma jurídica própria, nascendo com isso mais um tipo societário.

As cooperativas realizam os mesmos atos dos empresários e até mesmo atendem aos requisitos legais de caracterização dos requisitos empresariais: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
Sendo o regime de liquidação das cooperativas ocorrido no formato extrajudicial previsto na Lei 5.764/71, a qual dispõe no artigo 76, parágrafo único, sobre a suspensão de todos os processos judiciais da cooperativa em liquidação, pelo prazo de até um ano, impondo às cooperativas um regime próprio de intervenção e liquidação extrajudicial no mesmo objetivo proposto pela lei 11.101/05 no art. 6º.

Tendo em vista a necessidade de flexibilização e reconhecimento de que as cooperativas são um tipo societário criado ao longo dos anos através da mutação do instituto, tramitou o Projeto de Lei nº 6.230/05 no Congresso Nacional que visava alterar a nova Lei de Falências, incluindo um capítulo denominado “Da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência dos Não-Empresários”. Nos dias atuais o projeto de lei encontra-se arquivado, por ausência de militância.

Desta forma, o verdadeiro bem jurídico a ser tutelado pelo direito – a manutenção da fonte geradora de receita – restou colocado em segundo plano frente às formalidades tácitas da lei 11.101/05 que devem ser esclarecidas com a reativação dos projetos realizados e a militância efetiva frente a tantos outros projetos que tramitam no Congresso Nacional visando a readequação da Lei de Falências e Recuperações Judiciais.