Comissão de recuperação e falência acompanha julgamento no STJ

A Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB SP continua acompanhando o julgamento do RESP nº 1.053.883-RJ – Terceira Turma – de autoria da Fazenda Nacional, sendo recorrida a Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense, em que se analisa a obrigatoriedade prevista no art. 57 da Lei 11.101/2005.

O julgamento teve início na sessão do dia 19 de março com voto da Relatora Ministra Nancy Andrigui pelo provimento do RESP, e interrompido por pedido de vista do Ministro Sidnei Beneti. No artigo 57 consta que “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”. ( Excluir: No caso concreto, a Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense não apresentou as certidões negativas de tributos, como prevê o artigo.)

“Será o primeiro precedente do STJ na questão da não exigência das Certidões Negativas de Tributos no momento e na forma previstos no art. 57 da Lei nº 11.101/2005”, destaca Luiz Antonio Caldeira Miretti, presidente da Comissão de Estudos e Recuperação Judicial e Falência. Ele lembra que o parecer da Procuradoria Geral da República neste RESP foi no sentido da não necessidade de apresentação das certidões.
 
Miretti revelou surpresa com o voto da relatora, “visto que a Jurisprudência dos Tribunais do país já está consolidada no sentido da não apresentação das certidões nos termos do mencionado art. 57. Há grande preocupação sobre o resultado deste julgamento, pois caso haja provimento do RESP, poderá tornar-se inviável o processo de Recuperação Judicial, aniquilando-se os objetivos e a nova mentalidade que se procurou estabelecer com a nova lei”.

O presidente da Comissão de Estudos e Recuperação Judicial e Falência da OAB SP teve trabalho doutrinário (co-autor na obra “Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas”, coordenação de Rubens Approbato Machado, Quartier Latin, 1ª ed. 2005, 2ª ed. 2007) citado em inúmeros julgados de primeiro grau e de Tribunais, com destaque para a primeira decisão de grande repercussão sobre o tema, na recuperação judicial da Parmalat em 2006. Entre as razões para a não apresentação de certidões no contexto aqui discutido, Miretti destaca “a situação de privilégio do crédito tributário e sua não sujeição a concurso de credores e também por não haver suspensão das Ações de Execução Fiscal durante o trâmite da recuperação judicial, nem mesmo no prazo de cento e oitenta (180) dias previsto no art. 6º, § 4º, da mesma Lei”.