Cheque prescrito e o dano moral.

Cheque é um título de crédito. A lei dispensou uma definição expressa, mas a doutrina esclarece como sendo uma ordem de pagamento à vista de uma soma determinada em proveito do portador.

Este título de crédito é provido de rigor cambiário na sua forma (cartularidade), no seu conteúdo (literalidade) e na sua execução judicial (autonomia de cada obrigação), contendo requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o portador ou possuidor, obrigação cambial.

O prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

O protesto não é uma forma extrajudicial de cobrança e, sim, um meio de prova que visa à conservação e a ressalva de direitos, tendo como objetivos provar a mora do devedor, requerer a falência de empresário, executar uma duplicata sem aceite, ou interromper a prescrição do título.

Na prática, para ser protestado um cheque, o mesmo deve estar com o carimbo da recusa do pagamento pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. (Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28,30 e 35).

O protesto extrajudicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).
Ocorre que o protesto de cheque prescrito, fora do prazo, demonstra-se como ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta abusiva do credor, passível de reparação civil.

O Código Civil prevê o prazo de três anos para cobrança de títulos de crédito, a contar do vencimento. Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendido que protesto indevido de cheque prescrito se revela abusivo ensejando danos morais, pois tem a única finalidade de forçar o adimplemento, quando o beneficiário deveria ter se utilizado dos meios regulares de cobrança.

Na fixação do quantum devido é consensual na jurisprudência que a indenização há de levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.

Lembramos que existem basicamente três medidas judiciais para recebimento de cheques prescritos; duas delas estão previstas, respectivamente, nos artigos 61 e 62 da Lei do Cheque: as ações de enriquecimento ilícito e causal. A terceira trata-se da ação monitória e está prevista no Código de Processo Civil.

Sendo assim, para haver cobrança de cheque prescrito de forma legal e de conformidade com o ordenamento jurídico, devem ser respeitados os prazos de prescrição para o protesto e para ação de cobrança, para não haver uma condenação em dano moral já pacificada pelos Tribunais.

Tags: