CARF decide que Fisco pode optar pelo método que preferir no cálculo do IR sobre preços de transferência

   A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que, embora a Lei n. 9.430/96 disponha que o contribuinte pode optar pelo método de cálculo de custos que lhe for mais vantajoso para computar o Imposto de Renda, não determina que a fiscalização deva demonstrar que a opção por ela utilizada em autuação também deve ser a mais favorável ao contribuinte.

  A legislação diz que o contribuinte pode escolher entre os seguintes métodos: Preços Independentes Comparados (PIC), Preços de Revenda Menos Lucro (PRL) e Custo de Produção Mais Lucro (CPL). No caso concreto, a Receita adotou o PIC.