Bens arrecadados indevidamente durante o processo falimentar, em caso de deterioração, podem ser indenizados em dinheiro

Digamos que em um processo falimentar, seja arrecadado uma máquina, imóvel ou veículo, de maneira indevida, e este bem estraga-se no decorrer do tempo, seja por falta de manutenção ou por outro motivo. Como fica o ressarcimento do terceiro?

Para Conrado Dall´Igna, advogado da Área de Governança e Recuperação de Empresas do escritório Scalzilli.fmv Advogados Associados, este ressarcimento pode ser feito por meio de dinheiro, onde o mesmo destaca recente decisão do Tribunal de Justiça de SP, que ao julgar o recurso de apelação nº 0000018-63.2004.8.26.0654, firmou entendimento no sentido de que “quando houver pedido de restituição de bem indevidamente arrecadado em processos falimentares, e este se deteriora durante o processo, impõe-se a devolução em dinheiro”.

Transcrevendo um dos trechos do aludido recurso, “muito embora a Lei de Recuperações Judicias e Falências discipline o procedimento incidental da restituição de bem, arrecadado na falência e dite as possibilidades de quando cabível a restituição em dinheiro, à evidência que, deteriorado o bem a ponto de torna-lo imprestável para a finalidade a que destinado, a restituição também deve ser em dinheiro.”

Na prática, fica evidente que uma vez que a parte requerente comprove, por meio de provas materiais, que o bem é seu, e não da massa falida, e que o bem foi devidamente arrecadado, e esta não tomou nenhuma medida preventiva ou cuidado, para evitar que o mesmo se estragasse e, consequentemente, se desvalorizasse, impossibilitando o uso ao fim a que se destina, equivale considerar que o bem “foi consumido”.

A restituição em dinheiro não se presta apenas para o caso do bem ter desaparecido por si só, mas também no caso de deterioração a ponto de torná-lo imprestável para aquilo que foi fabricado.