Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

Em julgado proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido que, para haver isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. Essa decisão difere do entendimento utilizado para as áreas de preservação permanente, que não necessitam de averbação, pois são instituídas por disposição legal.

Segundo o entendimento explicitado, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Por isso a necessidade de averbação.

Os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, portanto, o direito à isenção tributária correspondente.

Como bem defende o Ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, a isenção do ITR visa estimular a proteção do meio ambiente, premiando os proprietários que contam com a reserva legal devidamente identificada e conservada. A averbação na matrícula permite que a fiscalização ambiental possa apurar com mais clareza se a área está, de fato, sendo preservada.