Atestado médico em procedimentos estéticos: o empregador deve abonar as ausências?

Muitos empregadores questionam como proceder quando um empregado que se submete a cirurgia estética apresenta atestado médico com o intuito de justificar suas faltas pelo período de incapacidade laboral.

Ocorre que não há em nossa legislação previsão expressa para a obrigatoriedade ou não do abono destas faltas.

Neste contexto, devemos analisar, primeiramente, o Decreto 27.048 de 49, artigo 12, §1º, que dispõe sobre abono de faltas mediante atestado médico: “A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.”

A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, no §3º do art. 60, a obrigatoriedade de o empregador pagar salário dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

O Tribunal Superior do Trabalho, na Sumula nº 15, afirma que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Assim, percebe-se que a legislação apenas expressa a obrigatoriedade do empregador abonar as faltas por motivo de doença.

Em relação aos procedimentos e intervenções estéticas, tem-se claro que não são considerados como doença. Assim, a cirurgia plástica por mera questão estética não é justificativa plausível para ausência no trabalho, pois pode o empregado ajustar momento oportuno com seu empregador.

Por outro lado, uma cirurgia plástica para saneamento de um determinado problema prejudicial à saúde do empregado, como é o caso da cirurgia bariátrica e suas correspondentes correções estéticas, é considerada como necessária, devendo os dias de ausência ser suportados pelo empregador.