As principais novidades da lei estadual nº 14.381/13 – o domicílio eletrônico, o processo eletrônico e o arrolamento de bens

Em 27 de dezembro de 2013 foi publicada a Lei Estadual nº 14.381, do Estado do Rio Grande do Sul, que, dentre outras questões, instituiu a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais, trouxe previsões do funcionamento do processo administrativo eletrônico, e dispôs sobre o arrolamento de bens e direitos, no âmbito da Administração Tributária.

A informatização, tanto da comunicação entre Fisco e contribuinte, quanto do próprio processo administrativo, vieram através de modificações na Lei nº 6.537/73, a lei do procedimento administrativo estadual. Houve a criação de um Título para dispor sobre esta informatização.

Os contribuintes terão que efetuar um cadastramento prévio na Receita Estadual para ter acesso, tanto às comunicações quanto ao próprio processo. O sistema permitirá também o envio de documentos de forma eletrônica. No tocante a informatização da Receita Estadual, haverá a publicação de regulamentos, orientando os contribuintes a forma adequada de proceder. O que pode ser destacado, de pronto, é que o sistema tende a ser bem semelhante com o que já existe no âmbito da Receita Federal, pois as previsões em muito se parecem com as federais.

A modernização do sistema de comunicação e do próprio procedimento administrativo tributário no âmbito administrativo gerará mais eficiência e rapidez, porém exigirá maior atenção dos contribuintes, que terão mais um sistema para acompanhar atentamente.

Em relação ao arrolamento de bens, a legislação estadual também buscou subsídios na lei federal, adotando um sistema muito semelhante ao já utilizado pela União. O arrolamento nada mais é do que a inclusão de uma observação no registro dos bens do sujeito passivo. É uma medida adotada como forma de proteger o Fisco de eventual esvaziamento de patrimônio por parte do contribuinte.

Se o valor da soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo de obrigação tributária for superior a 30% do patrimônio conhecido e superior a 40.000 UPF-RS , ou seja, pouco mais de R$ 581.000,00, estará implementada a condição para o arrolamento de bens.

Na hipótese de crédito tributário formalizado contra pessoa física, deverão ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Quando efetuado o ato de arrolamento, deve haver a vinculação com os respectivos créditos.

Vale frisar que o arrolamento permitirá ao proprietário alienar, onerar ou transferir os bens e direitos arrolados, desde que substituído por outro. Caso o proprietário efetue a venda sem a comunicação prévia do órgão fazendário, estará autorizado o requerimento de Medida Cautelar Fiscal contra o sujeito passivo.