As modificações no Procedimento Administrativo Tributário Estadual e as conseqüências danosas aos contribuintes

Há tempos vem sendo discutidas e apresentadas proposições legais acerca dos procedimentos administrativos tributários e suas conseqüências para os contribuintes, com a intenção de melhorar a acelerar o processo de arrecadação de tributos por parte do fisco estadual, pressionando cada vez mais os contribuintes eu possuem débitos com a receita estadual.

Após muitos debates e vetos apresentados por alguns Deputados Estaduais, foi publicada a famigerada Lei nº 13.711 de 2011, que alterou disposições da Lei nº 6.537 de 1973, que trata sobre o procedimento tributário administrativo no Estado.

Podemos destacar, como principais alterações, a elevação de multas, a instituição da autoregularização, a criação do domicílio tributário eletrônico e a criação do ?devedor contumaz?.

Com relação a elevação de multas, as principais mudanças foram: a) multas moratórias relativas às infrações tributárias materiais privilegiadas de 30% passaram para para 40%. (art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.537/73); as multas moratórias no pagamento do tributo inscrito em dívida ativa, de 0,25%, do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15%, passarão para 0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%. (art. 9º, §2º, alínea b da Lei nº 6.537/73); c) as multas moratórias no pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, de 0,25%, do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15%, passarão para 0,334%, por dia de atraso, até o limite de 20%. (art. 71 da Lei nº 6.537/73) e d) as multas moratórias em relação ao parcelamento do crédito tributário, enquanto estiver em vigor, terão aumento 15% para 20%, devendo observar-se o limite da multa diária quando o pagamento ocorrer até o sexagésimo (60.º) dia e multa de 20% quando o pagamento se der após o sexagésimo (60.º) dia.

Conforme disposição da Lei em análise, os aumentos nas multas só terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade.

São acrescentados ao artigo 16, da Lei nº 6.537 de 1973, que trata do início do procedimento fiscal e do saneamento de irregularidades, os parágrafos 3º, 4º e 5º criando a autoregularização.

O contribuinte deverá sanar as irregularidades nos termos e condições estabelecidas em Comunicação da Receita Estadual. Esta comunicação não será considerada como início do procedimento fiscal.

Mas, salientamos que a exclusão do inicio do procedimento fiscal restringe-se as irregularidades descritas na comunicação, devendo ser as questões pertinentes a este dispositivo, regulamentadas por Instruções baixadas pela Receita Estadual.

Com relação ao Domicilio Tributário Eletrônico, será o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet. Sendo regulamentado por instruções baixadas pela Receita Estadual, com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo.

A criação da figura do ?Devedor Contumaz?, cujo objetivo é impor restrições aos contribuintes que possuem sucessivos débitos com a receita estadual, em nossa opinião trará sérios problemas às empresas e empresários, causando um caos na economia do Estado, uma vez que o formato criado pela legislação, por mais que tenha sido readaptado o texto original de propositura, ainda deixa o contribuinte em situação de desvantagem e coagido diante as atuação do fisco.

Será considerado como devedor contumaz, ficando submetido a Regime Especial de Fiscalização, o contribuinte, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido (art. 2º da Lei nº 13.711/11).

Segundo a lei, enquadra-se como devedor contumaz o contribuinte que:
I – deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses; ou
II – tiver créditos tributários inscritos como Divida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional, não serão computados para o enquadramento.

E, não serão considerados devedores contumazes as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo debito tributário constante de Divida Ativa, definição esta, editada, após intensos debates, justamente por ser atualmente o estado também considerado devedor contumaz pelos contribuintes que possuem créditos a receber.

A conseqüência dessa caracterização é a sujeição do contribuinte ao REF – Regime Especial de Fiscalização, que muda as regras para cumprimento das obrigações tributárias para os que foram considerados devedores contumazes.

O Regime Especial de fiscalização foi regulamento pelo Decreto 48.494/11, que define contribuinte devedor contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização – REF, sua aplicação ao contribuinte para o cumprimento das obrigações tributária; as providências a serem tomadas em relação ao contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz e as medidas que os contribuintes submetidos ao REF ficarão sujeito.

Isso inclui a perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS, pagamento na ocorrência do fato gerador, suspensão do diferimento, pagamento centralizado em um único estabelecimento, fiscalização ininterrupta no estabelecimento, exigências de prestação de informações periódicas patrimoniais, econômicas e financeiras.

Além dessas medidas, o fisco estadual está preparando outras mais enérgicas e que poderão causar maiores constrangimentos e prejuízos aos contribuintes, como arrolamento de bens, proposição de cautelares fiscais, representação ao Ministério Público e cancelamento da inscrição do contribuinte.

A exemplo disto, a Procuradoria Fiscal da PGE e a Receita Estadual já estão trabalhando em conjunto para agilizar a cobrança das dívidas com o Estado, cujo objetivo é garantir o pagamento dos débitos mediante penhora dos bens dos devedores, o que está sendo feito por meio de ações cautelares fiscais na esfera cível.

A Receita Estadual está encaminhando também ao Ministério Público, um conjunto de notícias crimes para que sejam processadas, por crime de apropriação indébita, empresas que deixaram de pagar os débitos de substituição tributária.

Muitos ainda serão os debates e embates jurídicos acerca da legalidade dos atos que estão sendo praticados com base na nova legislação, a partir destas medidas, mais do que nunca os empresários gaúchos deverão estar preparados, pois se efetivarão enxurradas de medidas judiciais propostas pelo fisco, devendo os contribuintes, na contramão, se defender e buscar valer seus direitos.