Ações Revisionais de Previdência Complementar – Necessidade de perícia para seu deferimento

O Tribunal de Justiça de nosso Estado, em ações revisionais de Previdência complementar, vêm concedendo a revisão de beneficio complementar, sem a devida realização de perícia técnica atuarial, sob o fundamento de que se trata de matéria exclusivamente de direito, portanto, não se mostrando pertinente a elaboração da perícia atuarial em ações desta natureza.

Todavia, em recente julgamento, contrariando esse entendimento e a fim de preservar a solvabilidade dos planos, o STJ em sentido totalmente contrário ao entendimento do julgador ad quem no dia 16 de junho de 2010, em julgado referente ao MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA o RESP 1.193.040-RS, que teve por relator o Ministro Sidnei Beneti, concluiu pela anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por haver indeferido perícia atuarial e pretendido condenar a entidade ao pagamento de benefício mantendo apenas a proporção originária entre contribuição e benefício, sem maiores indagações sobre a “fonte de custeio”, sobre a necessária constituição de “reserva técnica atuarial”.

Os fundamentos que confortam a decisão podem ser sintetizados na seguinte passagem do voto condutor do julgado: “Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem não se utilizou de fundamentos técnicos suficientes para deferir a revisão do valor do benefício pretendida pela autora, mas sim, da constatação de que houve redução do benefício, ao ser traçada uma comparação entre a proporção «valor do benefício esperado/contribuição», em 1983, quando houve a vinculação ao novo plano, e a proporção «valor do benefício/contribuição» quando do óbito do cônjuge da autora.

Assim, a revisão do pensionamento foi feita sem que fossem apuradas questões essenciais ao reconhecimento do direito da autora, tais como: a) a conformidade do cálculo do benefício com o contrato ajustado; b) a adequação do Plano subscrito à legislação vigente sobre a matéria; c) a causa da redução do benefício esperado; e d) os efeitos da revisão do valor do benefício nas reservas da entidade de previdência privada.

Dessa forma, impõe-se a realização de perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para que se apure se realmente ocorreu o alegado desequilíbrio contratual, bem como se a pretendida revisão afetará o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada, de forma a concluir, com base nesses elementos, se, no caso, deve-se proceder à revisão dos benefícios”.

O cálculo atuarial, portanto, é complexo e realizado por profissional atuário, o qual se submete à fiscalização do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA (parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 6.45/1977), visando, justamente, assegurar transparência, liquidez, solvência e, enfim, “equilíbrio econômico-financeiro e atuarial” ao sistema de previdência privada.

Para aprovação de um plano de benefícios junto ao órgão fiscalizador é elaborada a Nota Técnica Atuarial, que descreve o regime financeiro e o método de cálculo das contribuições e benefícios.

A expressão de cálculo do benefício e da contribuição, previstos no regulamento do plano, envolve hipóteses demográficas (idade de ingresso e desligamento do plano), biométricas (experiências de morte e sobrevivência), econômicas (taxa de juro, inflação), e financeiras (retorno das aplicações dos ativos garantidores).

Desse modo, o cálculo do benefício em bases distintas das estabelecidas na Nota Técnica conduz à insuficiência de recursos para a sustentação dos benefícios prometidos à massa de todos os participantes, afetando o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, no que fere o artigo 202 da Constituição Federal, o artigo 21 da Lei 6435/77 e o artigo 7º da Lei Complementar 109/01.