Ações regressivas do INSS em face dos empregadores: inovação e fundamentação

As ações regressivas propostas pelo INSS contra empregadores não são exatamente uma novidade. Contudo, muitos empresários e até mesmo operadores do direito ainda não possuem as devidas informações sobre estas que deverão ser “as” ações a abundar o judiciário nos próximos anos.

E diz-se isto, com a convicção de quem tem acompanhado o seu pipocar, deparando-se, agora, com condenações que abrangem a compensação da coletividade dos benefícios concedidos, além da responsabilização pelo pagamento das parcelas futuras.

Este foi o caso de uma empresa gaúcha, que recentemente foi condenada ao ressarcimento dos valores gastos pelo INSS com os auxílios-doença acidentários concedidos aos seus empregados desde 2007, sob o argumento de que as más condições de trabalho oferecidas teriam ocasionado, ou precipitado, a ocorrência de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. Tratou-se da primeira Ação Regressiva Coletiva do Brasil, mas, por certo, não tratar-se-á da última.
Por muito tempo perdurou a ideia de que havendo o dano, caberia ao Estado, através do SUS, o tratamento das moléstias, bem como a concessão de benefícios que assegurassem um padrão de vida digno, ficando o empregador responsável pelo pagamento de indenizações de cunho moral e/ou material.

Mas esse entendimento mudou. Com a elevação da dignidade da pessoa a um dos fundamentos da República, e a equiparação do valor social do trabalho ao da livre iniciativa, passou a haver uma preocupação crescente com a qualidade do meio ambiente de trabalho, o que culminou com uma maior responsabilização dos empregadores pelo bem estar físico e psíquico dos empregados.
Vertendo deste pensamento, iniciou-se a discussão acerca da possibilidade de o Estado reaver os valores gastos com os benefícios concedidos em decorrência dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, já que a responsabilidade pela higiene e segurança do trabalho é um dos mais importantes encargos de qualquer empreendimento.

Hoje, após o amadurecimento deste ideário, se entende que basta ao INSS a comprovação do dano, representado pelo custeio do benefício, a negligência do empregador, e o nexo causal entre ambos, para que a entidade possa reaver os valores despendidos.

Mas não se está, então, diante de um caso de dupla oneração ao empregador, uma vez que a fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais está baseada na contribuição previdenciária das empresas, denominada Seguro Acidente de Trabalho (SAT) ou Risco Acidente de Trabalho (RAT)?

Para o Judiciário, não! O entendimento dos Tribunais é o de que o pagamento do SAT ou do RAT não exime o empregador de atentar-se para a segurança e a salubridade do trabalho, continuando responsável pelo meio ambiente laboral e à saúde dos obreiros. Assim, a Ação de Regresso que o INSS passou a propor, visa não só reaver o que se despende, mas também forçar à adoção das medidas de higiene e segurança, dentre elas, a observância do limite legal de jornada e o cuidado com as condições ergonômicas, psicossociais e de organização do trabalho.

Ademais, a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, conforme o artigo 195, §5º, da CF. Assim, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT ou do RAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos por fontes de custeio do sistema previdenciário, determina-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.

E, neste contexto, entende-se que, em havendo relação de causa e efeito entre um dano sofrido pelo trabalhador e a atividade exercida, deve haver o tratamento e a busca pela total recuperação das condições laborais e de vida, já que a saúde e a integridade física e psíquica do trabalhador são os bens maiores a serem preservados. Essa responsabilidade ultrapassa os limites do individual e atinge a coletividade dos obreiros envolvidos no processo de trabalho.

Ou seja, um novo fenômeno está se consolidando no universo jurídico. As ações de regresso do INSS contra empregadores que descumpram a legislação de segurança e higiene do trabalho, ocasionando dano aos empregados, tendem a adquirir um número expressivo nos próximos anos, o que é mais do que nunca evidenciado pela ação coletiva ajuizada com êxito contra a empresa gaúcha, o que obrigatoriamente forçará uma mudança de cultura no que diz respeito à preocupação do empresariado com a saúde e segurança do trabalhador.