Ação Investigatória de Origem Genética não traz efeitos de Estado de filho

A rede de relações possível de ser estabelecida entre o Direito de Família e a Bioética constitui suporte na busca da garantia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para todos, pois a estruturação da identidade pessoal depende da apropriação da história de vida do ser humano, exigindo o conhecimento de sua origem. A pessoa necessita ser compreendida na sua integralidade, considerando as suas diferentes interfaces: social, psicológica e biológica.

Todo ser humano tem direito a conhecer sua origem genética. Assim, a pergunta que se forma é a seguinte: como fica o direito daquele que é gerado por técnicas de reprodução assistida em conhecer a sua identidade genética, já que o doador do material genético tem o seu direito de preservação de identidade assegurado?

Este é um tema bastante novo, mas parte da doutrina que estuda esta questão diz que o direito em conhecer a identidade genética é direito fundamental, é direito de personalidade, ou seja, o fato de conhecer o doador do material genético não trará efeitos de filiação, efeitos estes que podem ser caracterizados como direitos sucessórios, direitos de estado de pai, direitos de estado de filho, entre outros.

Assim, a Ação de Investigação de Origem Genética é um mecanismo pelo qual a pessoa se utiliza para constituir sua identidade, sua personalidade, que são direitos fundamentais de todo ser humano.

Além do mais, conhecer a sua origem biológica é fundamental para prevenção e cura de doenças genéticas, bem como para evitar envolvimentos afetivos entre pessoas legalmente impedidas, já que hoje não há mais fronteiras para estabelecimento de relações.

Tags: