A proteção das marcas no Direito Brasileiro

O papel exercido pela marca, que, antigamente, limitava-se apenas à identificação do produtor e não possuía um cunho comercial, evoluiu para uma concepção que, hoje, faz referência ao produto em si, e veicula um elevado valor comercial, sendo contabilizada, inclusive, como ativo empresarial.

No Brasil, os titulares de marcas têm seus direitos assegurados, primeiramente, face à garantia constitucional conferida à propriedade industrial pelo art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal, complementada pela disciplina da Lei nº 9.279 de 1996.

O direito industrial brasileiro adota o sistema de exame prévio para tramitação de pedidos de marca, por meio do qual o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) examina as condições de registrabilidade – cunho distintivo, novidade, veracidade e caráter lícito – antes de decidir pela concessão do registro.

A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente concedido, mas também são assegurados direitos ao depositante que ainda não teve seu pedido apreciado, podendo desde logo zelar por sua reputação.

Não raro, na prática mercantil, ocorre a reprodução ou a imitação, por parte de alguns empresários, de marcas alheias.

Nesse sentido, com o intuito de evitar condutas dessa natureza, o inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96 confere proteção aos titulares de marcas e aos consumidores, assegurando que não serão concedidos registros para reproduções ou imitações de marcas que visem distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca registrada de outrem.

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