A nova ferramenta da justiça do trabalho para localização de reais devedores e suas consequências no ramo do Direito Tributário

O Banco Central do Brasil – BACEN desenvolveu uma nova ferramenta e que se originou com o objetivo de auxiliar investigações financeiras sobre lavagem de dinheiro, o chamado Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

O CCS-BACEN foi instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que alterou a lei penal de lavagem de dinheiro para incluir o art. 10-A na referida lei (Lei nº 9.613/1998). O artigo diz que: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.».

Salvo juízo mais abalizado, o Direito Penal Brasileiro é garantista, ou seja, há uma série de normas que defendem o acusado e protegem suas garantias constitucionais e legais de cidadão, evitando, assim, que uma injustiça seja feita, pois ninguém é culpado até que se prove o contrário. Dentro deste cenário, nada mais justo e atual que a introdução dessa nova legislação na busca da verdade real, o que se coaduna com toda a realidade daquele ramo do direito.

Ressaltamos que a Justiça do Trabalho similar a penal, também tem em um de seus princípios, o da primazia da realidade, valores que versam, por outras palavras, que o importante são os fatos e não necessariamente os documentos.

Sem adentrarmos nestes dois ramos do direito, e por mais válida que seja a lei que permitiu a criação do CCS-BACEN, e que, diga-se de passagem, se coaduna com a nova realidade a Lei Anticorrupção deste ano, acreditamos que o uso indiscriminado daquele mecanismo aos demais ramos do direito, em especial ao tributário, poderia ser potencialmente perigoso.

Dentro deste contexto cabe lembrar que a Justiça do Trabalho foi pioneira na utilização do Bacen Jud, hoje amplamente utilizado por todo o judiciário, mas o CCS-BACEN é bem mais do que isso: é um instrumento investigativo criminal e sua mera utilização dentro de processos judiciais não criminais, sem a devia adequação legal, com a introdução de normas que venham a regulamentar a mesma, quer nos parecer ao menos temerária, quiçá inconstitucional.